EIXOS CENTRAIS
- Novos concursos públicos, chamada imediata dos concursos vigentes e fim das terceirizações e OS’s
- Criação do cargo efetivo de Professor de Educação Especial e Inclusiva, com a imediata realização de concurso público e chamada dos aprovados
- Piso de vencimento das carreiras conforme grupos ocupacionais
- Reposição salarial e aumento real
- Revisão salarial dos cargos de Auxiliar e Técnico em Enfermagem
- Garantia da liberação, com remuneração, dos 08 (oito) dirigentes do sindicato
- Pagamento de Dedicação exclusiva de 40%
- Jornada de 30 horas semanais sem redução salarial
- Pagamento de Responsabilidade Técnica para os servidores que ainda não a recebem
- Vale-Transporte gratuito e/ou auxílio-transporte para todos os servidores
- Revogação do desconto de 14% nas aposentadorias dos servidores
- Eleições Diretas para Diretores e Coordenadores
- Melhoria nas condições de trabalho
CLÁUSULA CONCURSOS PÚBLICOS
CLÁUSULA 1ª – CONCURSO PÚBLICO E REVOGAÇÃO DA LEI DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
a) O MSJ realizará a chamada imediata dos candidatos classificados em todos os concursos públicos vigentes, em especial para a Assistência Social e Guarda Municipal, em cumprimento aos acordos firmados nas Datas-Bases de 2023 e 2024;
b) O MSJ enviará Projeto de Lei à Câmara de Vereadores revogando as Leis nº 5.633/2017 e nº 6.204/2022 (que permitem a contratação de Organização Social no Município), bem como providenciará a imediata realização de concurso público para contratação destas vagas;
c) O MSJ promoverá concurso público para:
c.1) preenchimento de todas as vagas existentes e fará a chamada dos classificados, garantindo a cobertura total dos territórios e todos os níveis de complexidade, e atendendo a necessidade e demanda de cada unidade de trabalho;
- c.2) as áreas da Secretaria de Cultura e Turismo, Secretaria de Esportes e Lazer, Fundação Educacional Municipal e Fundação Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
- c.3) o cargo de professor de artesanato para as escolas profissionais e escolas de oleiros;
c.4) ampliar o número de profissionais para atuação no reforço no contraturno;
d) O MSJ criará os seguintes cargos e realizará imediatamente Concurso Público e respectiva chamada dos aprovados para suprir a demanda do MSJ:
d.1) de Professor de Educação Especial e Inclusiva (em substituição ao auxiliar de ensino de educação especial) e Professor Intérprete de Libras;
Parágrafo único: Ambos os cargos pertencerão ao quadro do magistério municipal e terão o salário base do magistério, sendo constituída comissão paritária entre representantes do Executivo e dos servidores para formular as atribuições dos cargos.
d.2) farmacêutico bioquímico, técnico de laboratório em análises clínicas e técnico em farmácia;
d.3) de merendeira escolar.
e) O MSJ realizará a revisão dos quadros de vagas de todos os Planos de Cargos, Carreiras e Remunerações para cobertura da demanda de atendimento existente no Município;
f) O MSJ ampliará os cargos abaixo, bem como realizará concurso público com chamada imediata dos classificados:
f.1) vigia, para que todas as unidades sejam atendidas;
f.2) psicólogo e assistente social, para que possam atuar nas unidades escolares, conforme Lei Federal nº 13.935/2019;
f.3) nutricionista, para atuação nas unidades escolares, garantindo, no mínimo, um profissional por região;
f.4) agente de serviços gerais, para que todas as unidades sejam atendidas.
g) O MSJ criará uma equipe de servidores efetivos para a manutenção periódica de todos os locais de trabalho do Município (serviços elétricos, hidráulicos, de pintura, de jardinagem, entre outros);
h) O MSJ providenciará alteração da lei a fim de garantir que o supervisor escolar atue na Educação Infantil, com ampliação no número de vagas e realização imediata de concurso público para que todas as unidades sejam atendidas;
i) O MSJ encaminhará Projeto de Lei à Câmara de Vereadores para adequar as funções do bibliotecário – constante na Lei nº 053/2011 – para que possa atuar nas unidades escolares. Ainda, no mesmo projeto, deverá ser aumentada a quantidade de vagas permanentes para que todas as unidades sejam atendidas, com a realização imediata de concurso público.
CLÁUSULAS ECONÔMICAS
CLÁUSULA 2ª – REPOSIÇÃO SALARIAL
Em 1º de Maio de 2025 o MSJ reajustará – referente à perda salarial do período de 01/05/2024 a 30/04/2025 – os vencimentos, salários e demais vantagens de todos os servidores públicos municipais de São José, em 100% (cem por cento) do índice da inflação.
CLÁUSULA 3ª – RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS
a) Em 1º de Maio de 2025 o MSJ garantirá o pagamento retroativo do período de maio de 2020 a abril de 2021 a todos os servidores públicos municipais de São José da reposição salarial referente à Data Base de 2020 (equivalente ao índice inflacionário do período de 01/05/2019 a 30/04/2020);
b) O MSJ providenciará o pagamento imediato dos direitos ao quinquênio e à promoção por tempo de serviço, retroativos à 2020 e 2021 de cada servidor municipal que adquiriu o direito durante a vigência da Lei Complementar nº 173/2020.
CLÁUSULA 4ª – AUMENTO REAL
Em 1º de Maio de 2025 o MSJ, após recuperar as perdas referidas nas cláusulas 1ª e 2ª, concederá aumento real a todos os servidores municipais.
Parágrafo único: O aumento real será aplicado à carreira, estendendo-se os percentuais aplicados entre níveis e classes, sem qualquer forma de compressão da tabela de vencimentos.
CLÁUSULA 5ª – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
a) O MSJ realizará alteração na Lei nº 4.456/2006 a fim de garantir que:
a.1) o valor do auxílio-alimentação seja fixo e mensal (independente do número de dias úteis no mês), devendo ser concedido a todos os servidores públicos ativos da Administração Pública Municipal, inclusive Autarquias e Fundações;
a.2) o servidor afastado temporariamente do exercício do cargo, nos casos de quaisquer licenças e afastamentos legais remunerados tenha direito ao auxílio-alimentação;
a.3) o auxílio-alimentação seja pago nos casos de horas laboradas além da jornada de trabalho.
b) O auxílio-alimentação será reajustado no mesmo percentual da recomposição salarial, garantindo o poder de compra.
CLÁUSULA 6ª – REVISÃO DAS PROGRESSÕES VERTICAIS
O MSJ alterará todos os Planos de Cargos, Carreira e Remunerações acerca das progressões verticais, permitindo que:
a) estas sejam concedidas a qualquer tempo, inclusive imediatamente ao ingresso no serviço público, sem obrigatoriedade de cumprimento do estágio probatório;
b) seja possibilitada a cumulação dos percentuais de acordo com as certificações apresentadas pelo servidor;
c) seja acrescentada a segunda especialização.
Parágrafo único: As previsões acima serão extensivas aos servidores admitidos em caráter temporário (ACTs).
CLÁUSULA 7ª – RESPONSABILIDADE TÉCNICA
O MSJ providenciará a modificação da Lei Complementar nº 154/2024, referente à gratificação por responsabilidade técnica para os cargos que exigem registro em seus respectivos conselhos profissionais, para:
a) ampliar o direito para os servidores que ainda não a recebem, inclusive para os admitidos em caráter temporário (ACTs);
b) que o servidor afastado temporariamente do exercício do cargo, nos casos de quaisquer licenças e afastamentos legais remunerados tenha direito à gratificação de responsabilidade técnica;
c) incorporar a referida gratificação nos proventos de aposentadoria dos servidores.
CLÁUSULA 8ª – PREVIDÊNCIA
a) O MSJ extinguirá o desconto da alíquota de 14% (quatorze por cento) da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas;
b) O MSJ anulará a Reforma da Previdência Municipal, revogando as Leis nº 110/2021 e 112/2021;
c) O MSJ publicará no site oficial da PMSJ as prestações de contas periódicas das movimentações financeiras da SJPrev;
d) O MSJ enviará projeto de lei com a inclusão na legislação previdenciária acerca da aposentadoria especial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combates às Endemias, conforme Emenda Constitucional nº 120/2022;
e) A SJPrev concederá administrativamente aposentadoria especial de professor para os auxiliares de sala e de ensino, seguindo jurisprudência firmada pelo STF na ADI 3.772;
f) A SJPrev realizará a prova de vida dos inativos e pensionistas de forma remota, como já é realizada pelo INSS e pelo IPREV (Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina);
g) O MSJ, ao editar Decreto para fixar a Taxa de Administração prevista pelo art. 3º, §§ 1º e 2º, da LC nº 170/2024, estabelecerá critérios e limites rigorosos a fim de evitar excessos e prejuízos aos cofres da previdência municipal, além de garantir o acesso às informações destes gastos.
CLÁUSULA 9ª VALE-TRANSPORTE E AUXÍLIO-TRANSPORTE
a) O MSJ fornecerá vale-transporte gratuito a todos os servidores que solicitarem o benefício;
b) Aos servidores que não utilizarem o vale-transporte, o MSJ pagará o auxílio-transporte no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
CLÁUSULA 10ª – INSALUBRIDADE
a) Considerando o não cumprimento dos acordos de Data-Base dos anos de 2023 e 2024, o MSJ fará a imediata atualização do Decreto Municipal nº 27.618/2008, a fim de estabelecer adicionais de insalubridade e periculosidade conforme os locais de trabalho e a atuação in loco nos territórios, especialmente por já haver a contratação e o respectivo pagamento da empresa responsável por tal atribuição;
b) O MSJ garantirá em lei que o adicional de insalubridade será concedido automaticamente e em grau próprio a todos os servidores que trabalharem em local insalubre, sem necessidade de realização de pedido administrativo, cuja base de cálculo será os vencimentos do servidor;
c) O MSJ enviará projeto de lei para garantir o pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o respectivo vencimento dos ACS e ACE, conforme Emenda Constitucional nº 120/2022 e Lei nº 11.350/2006 (art. 9º-A, § 3º).
CLÁUSULA 11ª – PRODUTIVIDADE
Devido à produção de relatórios mensais de atendimentos enviados aos Órgãos Federais referente a dados de Vigilância Epidemiológica e Vigilância Socioassistencial, o MSJ realizará revisão das leis de adicional/gratificação de produtividade, estendendo o direito a todos os trabalhadores da saúde e assistência social, sem imposição de metas, estabelecendo o acréscimo de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre os vencimentos e incorporando-se à aposentadoria.
Parágrafo único: Será garantido ainda o pagamento nos casos de quaisquer licenças e afastamentos legais remunerados dos servidores.
CLÁUSULA 12ª – PRÊMIO ASSIDUIDADE
O MSJ realizará alteração da Lei nº 6.205/2022, relativamente ao prêmio assiduidade, para que:
a) seja um direito de todos os servidores, independente da secretaria e da carga horária, tendo como critério único a inexistência de falta injustificada no período estabelecido;
b) seja retirada a previsão de obrigatoriedade de regulamento a ser editado pelo próprio MSJ;
c) seja cumprida a lei em vigência desde dezembro de 2022, com o respectivo pagamento dos valores relativos aos anos de 2023 e 2024.
CLÁUSULA 13ª – SALÁRIO FAMÍLIA
Com relação ao salário família, o MSJ realizará a alteração da Lei nº 2.248/1991 igualando à previsão do art. 145 da Lei nº 2.761/1995 para que seja garantido o percentual de 5% (cinco por cento) a todos os servidores municipais, além da isonomia relativa aos familiares que fazem jus ao benefício e suas idades.
CLÁUSULA 14ª – AUXÍLIO COMPLEMENTAR
O MSJ garantirá em lei que será concedido à família do servidor ativo ou inativo que vier a óbito, um auxílio pecuniário complementar correspondente a 01 (um) mês do vencimento do falecido, sem prejuízo ao recebimento do auxílio funeral.
CLÁUSULA 15ª – DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
O MSJ instituirá em lei o Regime de Dedicação Plena e Exclusiva – RDPE a todos os servidores que atuam apenas no MSJ, inclusive os admitidos em caráter temporário (ACTs), com o pagamento do adicional de 40% (quarenta por cento) calculado sobre o vencimento do servidor, além da respectiva incorporação aos proventos de aposentadoria.
CLÁUSULA 16ª – PISOS MUNICIPAIS
a) O MSJ instituirá piso salarial municipal de 02 (dois) salários mínimos nacionais, garantindo que nenhum servidor receba menos do que esse valor, com a respectiva previsão legal;
b) O MSJ estabelecerá piso de vencimento das carreiras dos servidores públicos municipais, exceto magistério previsto abaixo, conforme grupos ocupacionais, com o objetivo de promover justiça salarial. Os valores mínimos de referência serão os seguintes:
Grupo Ocupacional Especialista (GE) 40 horas: 06 (seis) salários mínimos nacionais;
Grupo Ocupacional Técnico (GT) 40 horas: 05 (cinco) salários mínimos nacionais;
Grupo Ocupacional Funcional (GF) 40 horas: 04 (quatro) salários mínimos nacionais;
Grupo Ocupacional Operacional (GO) 40 horas: 03 (três) salários mínimos nacionais;
Grupo Ocupacional Base (GB) 40 horas: 02 (dois) salários mínimos nacionais.
c) O MSJ estabelecerá piso de vencimento das carreiras dos servidores públicos municipais do magistério, tendo como referência a formação considerada nos grupos ocupacionais, com o objetivo de promover justiça salarial. Os valores mínimos de referência serão os seguintes:
Formação em Nível Superior (professores mensalistas e horistas, especialistas, auxiliares de sala e de ensino) – equivalente ao Grupo Ocupacional Especialista (GE) 40 horas: 06 (seis) salários mínimos nacionais;
Formação em Nível Médio – equivalente ao Grupo Ocupacional Técnico (GT) 40 horas: 05 (cinco) salários mínimos nacionais;
Parágrafo único: O novo valor do vencimento inicial será aplicado à carreira, proporcional às respectivas jornadas de trabalho, estendendo-se os percentuais aplicados entre níveis e classes, sem qualquer forma de compressão da tabela de vencimentos.
CLÁUSULA 17ª – PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM
a) Como forma de valorização dos técnicos em enfermagem e dos auxiliares de enfermagem, o MSJ garantirá a revisão da tabela salarial destas categorias, em consonância com as porcentagens indicadas nos valores do Piso Nacional tendo como referência o salário inicial do cargo de enfermeiro estabelecido na Lei nº 054/2011;
b) O MSJ realizará o pagamento retroativo de maio de 2023 a abril de 2024, do equivalente à implementação do piso nacional da Enfermagem, para os técnicos de enfermagem em início de carreira que não recebiam o valor do piso.
CLÁUSULA 18ª – PISO NACIONAL DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS
O MSJ realizará a adequação do piso salarial do cargo de médico veterinário, em conformidade com a Lei Federal nº 4.950-A de 22/04/1966.
CLÁUSULA 19ª – REAJUSTE DOS PISOS NACIONAIS
O MSJ garantirá a aplicação dos pisos nacionais das categorias, na íntegra e na carreira, devendo, em caso de reposição salarial municipal maior que o reajuste nacional, garantir o pagamento da diferença aos servidores, inclusive de valores retroativos ao mês de aplicação do reajuste nacional.
CLÁUSULAS DE ORGANIZAÇÃO SINDICAL
CLÁUSULA 20ª – LIBERAÇÃO SINDICAL
a) O MSJ realizará as seguintes alterações nas Leis nºs 2.248/1991 e 2.761/1995 a fim de:
a.1) garantir a licença classista com remuneração integral, ou seja, sem perda de nenhum direito, para os 08 (oito) dirigentes do SINTRAM-SJ;
a.2) garantir a liberação de todos os servidores, no seu horário de trabalho, para participação ilimitada em assembleias da categoria durante o período da Data-Base, e em outras 05 (cinco) ocasiões no restante do ano;
a.3) garantir a liberação dos diretores e conselheiros do SINTRAM-SJ, no seu horário de trabalho, para participação de 01 (uma) reunião ao mês;
a.4) garantir a liberação de 01 (um) dia dos representantes das unidades, no seu horário de trabalho, para participação do CONGRESSO do SINTRAM-SJ, com data a ser definida;
b) O MSJ arquivará, imediatamente, o processo administrativo que trata da retirada do pagamento do auxílio-alimentação e da Gratificação de Responsabilidade Técnica dos servidores em licença classista e que ataca a diretoria executiva do SINTRAM/SJ, com a garantia da manutenção destes direitos aos diretores liberados.
CLÁUSULA 21ª – FILIAÇÃO SINDICAL
a) O MSJ garantirá a renovação automática da filiação sindical dos servidores ACTs que se mantenham anualmente vinculados ao MSJ;
b) O MSJ não considerará a filiação sindical na margem consignável.
CLÁUSULAS GERAIS
CLÁUSULA 22ª – PROGRAMA SAÚDE DO TRABALHADOR
a) O MSJ garantirá a criação de um Programa especializado em Saúde do Trabalhador, que desenvolverá os trabalhos da Junta Médica e Segurança do Trabalho, conforme acordos firmados em 2020 e 2021 e não cumpridos pelo Executivo Municipal, criando quadro próprio para o setor, com realização imediata de concurso público para provimento dos cargos;
b) O MSJ implementará políticas e medidas para promoção da saúde mental dos servidores e combate ao assédio moral e as violências no local de trabalho, garantindo um ambiente seguro e livre de qualquer forma de abuso, opressão ou tratamento inadequado;
c) O MSJ elaborará o modelo de declaração similar à CAT para as comunicações de acidente de trabalho ocorridas com servidores municipais, sejam estes efetivos ou temporários;
d) O MSJ divulgará amplamente em todas as Secretarias os protocolos de acidentes de trabalho e de segurança, bem como garantirá seus integrais cumprimentos;
e) O MSJ garantirá, mediante alterações em leis, que o servidor se ausente por até 03 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, para a realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada, tal como previsto pelo art. 473, inciso XII, da Lei nº 5452/1943;
f) Devido a não obrigatoriedade do servidor em baixar o aplicativo Risoluto em seu celular pessoal e no caso de impossibilidade de deslocamento presencial, a Junta Médica do MSJ deverá garantir aos servidores um método alternativo de agendamento, como WhatsApp ou telefone, além dos existentes.
CLÁUSULA 23ª – JORNADA DE TRABALHO
a) O MSJ alterará a Lei nº 135/2023, a fim de fixar percentual entre 30% (trinta por cento) e 50% (cinquenta por cento) para a redução da jornada de trabalho sem prejuízo da remuneração para os servidores ou as servidoras que sejam pai/mãe, tutor/tutora, curador/curadora ou responsável legal de pessoa com deficiência (Lei nº 13.146/2015), seguindo as aplicações já previstas em âmbito Federal pela Lei nº 13.370/2016 e Estadual pela Lei nº 17.292/2017 (art.150) de todas as categorias, inclusive entendimento recente do STF, independente da carga horária semanal;
Parágrafo único: Aos servidores que trabalham sob o regime de escala será garantido o mesmo direito à redução proporcional, sem prejuízo da modalidade de jornada;
b) O MSJ alterará a Lei nº 6.290/2023, em cumprimento à Lei Federal nº 12.317/2010. garantindo a jornada de 30 (trinta) horas semanais para os Assistentes Sociais, sem redução salarial, independente da Secretaria de vinculação;
c) O MSJ garantirá a redução da carga horária para 30 (trinta) horas semanais para:
c.1) os servidores vinculados aos Planos de Cargos, Carreiras e Remuneração da Saúde (LC nº 054/2011): psicólogos, agentes de combate às endemias e profissionais da Estratégia Saúde da Família, sem redução salarial;
c.2) os servidores vinculados aos Planos de Cargos, Carreiras e Remuneração da Administração (LC nº 053/2011): fiscais, agentes de fiscalização, agentes operacionais, agentes tributários, assistentes de tecnologia da informação, motoristas e agentes de serviços gerais, sem redução salarial;
d) O MSJ permitirá a flexibilização da jornada de trabalho semanal para os servidores, que assim desejarem, vinculados aos Planos de Cargos, Carreiras e Remuneração da Administração (LC nº 053/2011) e da Saúde (LC nº 054/2011);
e) O MSJ editará lei para regulamentação do plantão fiscal e do sobreaviso para os servidores que trabalham sob este regime.
CLÁUSULA 24ª – PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
a) O MSJ assegurará que os processos administrativos acerca de direitos dos servidores, tais como progressões, gratificação de desempenho, averbações e outros, será analisado e concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias;
b) O MSJ providenciará imediatamente o respectivo pagamento dos processos administrativos referentes às Leis nº 053/2011 e 054/2011, ainda não pagos.
CLÁUSULA 25ª – CONDIÇÕES DE TRABALHO
a) O MSJ fornecerá o material e uniforme necessário para realização das funções de cada servidor, como: EPIs, materiais de escritório, materiais de higiene, materiais pedagógicos, jaleco, colete, protetor solar, repelente, equipamentos tecnológicos, internet e demais materiais e condições pertinentes para atuação de cada área;
b) O MSJ garantirá ambiente de trabalho adequado para que todos os trabalhadores possam realizar suas funções, com espaços físicos apropriados para os atendimentos coletivos e individuais, inclusive a adequação e manutenção dos veículos para os motoristas;
c) O MSJ providenciará a abertura de novas unidades de atendimento em todas as áreas de serviço: CEM, CEI, UBS, CRAS, CREAS, CAPS, entre outras;
d) O MSJ garantirá em todos os locais de trabalho acessibilidade às pessoas com deficiência, atendendo a Lei Federal nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, com fixação, em local visível ao público, do Alvará de Funcionamento e do Termo de Inspeção dos Bombeiros;
e) O MSJ garantirá que o número de educandos por sala/grupo seja proporcional ao tamanho da sala conforme a Lei Municipal nº 5.487/2015 – Plano Municipal de Educação (Meta 1 – Estratégia 1.19 – 1,5m²/criança, excluídos corredores, área de circulação, áreas destinadas a professores, mobiliários e equipamentos didáticos), respeitando ainda a quantidade máxima de alunos conforme Sistema Estadual de Educação de SC – Lei Complementar nº 170/1998 (art. 82, inciso VII, alíneas “a” e “b”);
f) O MSJ garantirá a manutenção de 02 (dois) profissionais por grupo em toda a Educação Infantil, seguindo a previsão da Lei Municipal nº 5.487/2015 – Plano Municipal de Educação (Meta 1 – Estratégia 1.20), independente da faixa-etária e sendo estes ao menos um Professor e um Auxiliar de Sala;
Parágrafo único: Para além destes dois profissionais em todos os grupos, também será garantido Professor de Educação Especial e Inclusiva quando houver criança público alvo da Educação Especial.
g) O MSJ criará protocolos pré-definidos de como conduzir casos de doenças infectocontagiosas e situações de emergência e calamidade, divulgando-os amplamente em todas as unidades de trabalho;
h) O MSJ garantirá a lavação e a manutenção dos ônibus e microônibus, respeitando as atribuições do cargo de motorista;
i) Será garantido, gratuitamente, pelo MSJ os exames periódicos indispensáveis ao exercício do cargo (Exemplo: exame toxicológico para os motoristas).
CLÁUSULA 26ª – LOTAÇÃO E RELOTAÇÃO
a) O MSJ garantirá que os servidores municipais, em provimento de cargo efetivo, terão definidos como lotação seus respectivos e efetivos locais de trabalho;
b) O MSJ realizará anualmente e/ou antes de concurso público ou processo seletivo, concurso de relotação para todos os servidores da rede municipal, constituído de critérios como: provas de títulos, tempo de serviço, entre outros, igualmente ao que ocorre no Magistério Municipal, conforme acordos firmados em 2020, 2021 e 2022 e não cumpridos pelo Executivo Municipal.
CLÁUSULA 27ª – EDITAIS
a) O MSJ garantirá que os profissionais em estágio probatório possam participar do concurso de relotação e alteração de carga horária;
b) O MSJ garantirá a participação dos profissionais readaptados, independentemente da quantidade de dias, no concurso de relotação e/ou alteração de carga horária;
c) O MSJ garantirá aos servidores da educação que tenham realizado remoção definitiva ou temporária, a participação, já no primeiro ano, do edital da licença-prêmio;
d) O MSJ garantirá maior transparência na divulgação das vagas existentes nos editais de relotação e/ou alteração de carga horária temporária com divulgação das mesmas em meios oficiais (como site da PMSJ);
e) O MSJ enviará Projeto de Lei à Câmara de Vereadores a fim de retirar dos editais de concurso público e processo seletivo a obrigatoriedade de registro no órgão de classe para os professores de educação física;
f) O MSJ garantirá que a empresa contratada para a realização de processos seletivos e concursos públicos preze pela transparência de informações, atendimento integral e facilitado ao candidato e coerência no conteúdo aplicado nas provas.
CLÁUSULA 28ª – FORMAÇÃO CONTINUADA
a) O MSJ encaminhará projeto de lei à Câmara de Vereadores alterando a Lei Complementar nº 5.525/2015, referente à licença para participação em cursos de Pós-Graduação, para:
a.1) ampliar os períodos de licença para 02 (dois) anos para o curso de mestrado e 04 (quatro) anos para o curso de doutorado, podendo ser usufruída em ambas situações;
a.2) retirar a necessidade de publicação de edital anual, permitindo que os requerimentos sejam realizados através de processo administrativo;
b) O MSJ garantirá, em caso de aulas ou estágio obrigatório durante o período de trabalho, licença sem compensação de horas;
c) Regulamentar e dar transparência às vagas de estágio existentes no MSJ, possibilitando aos servidores, que desejarem, supervisionar estes estágios;
d) O MSJ efetivará Política de Educação Permanente nas áreas em que esta já é prevista e ampliará para todas as áreas garantindo setor específico e pessoal via concurso público;
e) O MSJ, por meio da SME, possibilitará a ampla e prévia discussão com a categoria acerca dos temas e profissionais das formações da Casa do Educador.
CLÁUSULA 29ª – REVISÃO DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
O MSJ modificará nos Estatutos a previsão relativa à licença por motivo de doença em pessoa da família, garantindo que esta seja concedida mantendo-se a remuneração integral.
CLÁUSULA 30ª – ELEIÇÃO PARA DIRETORES E COORDENADORES
O MSJ garantirá em lei as eleições diretas para:
a) Diretor Geral e Diretor Adjunto das unidades de ensino da rede municipal de São José, com ampla participação da comunidade escolar, rompendo com os moldes da escolha de diretores de 2022, realizando novo processo em 2025;
b) Coordenadores e Diretores das Secretarias de Saúde e de Assistência Social, com mandato de 02 (dois) anos, garantindo o voto paritário, o debate democrático e a participação dos servidores.
CLÁUSULA 31ª – REVISÃO DAS LEIS DOS ACTs E CONTRATAÇÃO DE ACT
a) O MSJ garantirá que quaisquer mudanças nas atribuições dos cargos de um Edital para o outro serão debatidas com o SINTRAM-SJ antes da respectiva publicação;
b) O MSJ encaminhará Projeto de Lei à Câmara de Vereadores garantindo que:
b.1) O Plano de Saúde seja estendido aos ACTs, revendo o período de carência;
b.2) O pagamento das rescisões seja feito no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após o término do contrato;
b.3) A servidora ACT gestante, incluída a pessoa trans, tenha estabilidade por 01 (um) ano após o término da licença maternidade, desde que não exceda o limite contratual estabelecido em lei municipal;
Parágrafo único: Com relação às ACTs gestantes do Magistério, será garantida a estabilidade até o término do ano letivo em que se der o fim da licença.
Ainda, aos servidores específicos da educação, o MSJ garantirá que:
c) os servidores ACTs da educação recebam o salário de dezembro no próprio mês, bem como as rescisões;
d) o término do contrato dos servidores ACTs da educação seja em 31 de dezembro;
e) o processo seletivo para a contratação dos profissionais seja de caráter classificatório;
f) a primeira, segunda e terceira chamadas dos ACTs da educação sejam presenciais, além da divulgação e publicidade em meios oficiais (como site da PMSJ) das demais chamadas;
g) o requerimento previsto pelo Edital do Processo Seletivo para contratação temporária para a rede municipal de ensino seja aceito para segunda e terceira chamadas, garantindo a classificação do candidato;
h) sejam divulgadas no site da PMSJ, no mínimo 48 (quarenta e oito) horas antes da data agendada para a escolha, as vagas existentes;
i) na escolha de vagas sejam divulgadas on-line e em telão, em tempo real, as seguintes informações: unidade, período do contrato, titular da vaga ou classe vaga e o ACT contratado, com a posterior publicização no site oficial do MSJ;
j) no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a contratação, a Portaria de contratação de cada servidor, especificando o período de contrato, o nome do titular da vaga/classe vaga, seja publicada;
k) tenha um intérprete de libras durante a escolha de vagas, além de que o local tenha acessibilidade para todas as pessoas com deficiência;
l) a Junta Médica providencie as avaliações dos processos de readaptação de um ano letivo para o outro, antes do início do ano seguinte, permitindo a agilidade na contratação do profissional ACT que substituirá o respectivo readaptado.
CLÁUSULAS ESPECÍFICAS
CLÁUSULA 32ª – PLANO DE CARREIRA DA ADMINISTRAÇÃO (LEI Nº 053/2011)
O MSJ garantirá a equiparação do salário-base entre os servidores efetivos:
a) da área técnica da FMADS do Grupo Especialista (GE), com registro no Conselho ou Órgão Fiscalizador do Exercício da Profissão, conforme disposto pelo Anexo V da Lei Complementar nº 053/2011, considerando o maior salário recebido;
b) da área técnica da SUSP do Grupo Especialista (GE), com registro no Conselho ou Órgão Fiscalizador do Exercício da Profissão, disposto pelo Anexo VII da Lei Complementar nº 053/2011, considerando o maior salário recebido;
c) do Grupo Técnico (GT) da Administração considerando o maior salário recebido;
d) agentes administrativos do MSJ e da Câmara de Vereadores de São José.
CLÁUSULA 33ª – PLANO DE CARREIRA DA SAÚDE (LEI Nº 054/2011)
a) O MSJ editará lei garantido o pagamento anual de incentivo financeiro aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, utilizando verba federal repassada ao MSJ, seguindo o recente entendimento firmado pelo STF;
b) O MSJ promoverá isonomia de enquadramento entre os servidores do extinto cargo de “técnico de farmácia popular”.
CLÁUSULA 34ª – DECISÃO DO TCE/SC SOBRE O ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES DA ESF
Em respeito aos longos anos de serviço público prestados pelos trabalhadores da estratégia da saúde da família (ESF) abrangidos pela decisão do TCE/SC, que determina o desligamento sumário dos servidores que foram prejudicados pelo extravio dos documentos comprobatórios de regular ingresso no município por parte do Executivo, o MSJ providenciará:
a) a realização de Concurso Público para preenchimento das vagas resultantes do desligamento desses servidores, ocupantes atualmente dos cargos de agente comunitário de saúde, auxiliar de enfermagem, enfermeiro e médico, todos ligados à ESF, com previsão no edital de pontuação por experiência ou tempo de serviço público;
b) a disponibilização gratuita de curso preparatório para o respectivo Concurso Público aos servidores atingidos pela decisão do TCE.
CLÁUSULA 35ª – ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO (LEIS Nº 2.761/1995 E 4.422/2006)
a) O MSJ garantirá a concessão da gratificação de regência de classe aos auxiliares de ensino e auxiliares de sala na proporção dos dias em que substituírem, em sala de aula, o professor regente;
b) O MSJ garantirá em lei o aumento da regência de classe de 10% para 20% (art.28) e da gratificação dos especialistas de 5% para 10% (art.29), conforme Lei nº 5.553 sancionada em 04.04.2016, posteriormente revogada pela Lei nº 5.613 em 28.03.2017;
c) O MSJ garantirá a manutenção do pagamento da gratificação de regência de classe (professores) e a gratificação dos especialistas (supervisores e orientadores) para os profissionais que forem eleitos para exercer mandato de diretores gerais e adjuntos das unidades escolares;
d) O MSJ fixará o prazo máximo de 10 (dez) dias para a substituição contínua do auxiliar de ensino – na mesma turma – no caso de ausência do professor ou do auxiliar de sala;
e) O MSJ garantirá que o servidor do magistério readaptado tenha direito à hora-atividade, nos termos das recentes decisões judiciais, permitindo sua participação nos cursos de formação e nos grupos de estudos em seu horário de trabalho sem imposição de compensação de horas;
f) O MSJ garantirá aos servidores da educação a aplicação do art. 122 da Lei nº 2.248/1991, que estabelece o número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio em 1/3 (um terço) da lotação da unidade;
g) O MSJ realizará o pagamento das férias e da gratificação de férias, bem como do décimo terceiro salário, proporcionalmente à carga horária exercida durante o período base para o cálculo;
h) O MSJ garantirá a mudança na nomenclatura do cargo de Auxiliar de Ensino e Auxiliar de Sala para Professor Auxiliar;
i) O MSJ garantirá a revisão das funções dos auxiliares de ensino mediante amplo debate com a categoria;
j) O MSJ garantirá que a promoção horizontal do magistério será realizada automaticamente a cada 03 (três) anos de efetivo exercício;
k) O MSJ realizará o pagamento do terço de férias do magistério no contracheque de dezembro, sendo que nos casos em que o servidor não tiver completado os 12 (dozes) meses necessários ao direito, deverá ser efetuado o pagamento proporcional ao período;
l) O MSJ alterará a Lei nº 5.182/2012 a fim de ampliar a hora-atividade para 50% (cinquenta por cento) da carga horária dos servidores;
m) O MSJ promoverá debate entre o Executivo, o Conselho Municipal de Educação e os trabalhadores da educação, sobre a questão de melhor distribuição da grade de horário no Ensino Fundamental, com inclusão de no mínimo duas aulas semanais por disciplina;
n) O MSJ irá extinguir o sistema EDUCARWEB, substituindo-o por um sistema próprio apenas para o registro das frequências e das notas dos educandos;
o) O MSJ, por meio da SME, fixará um dia específico para os grupos de estudos da Educação Infantil e da Casa do Educador.
CLÁUSULA 36ª – EDUCAÇÃO ESPECIAL
O MSJ garantirá:
a) a cada 03 (três) crianças com deficiência, com o respectivo laudo e independente da idade, mais um profissional de Educação Especial em sala;
b) a diminuição, proporcionalmente, do número de crianças da turma a cada uma criança público alvo da Educação Especial;
c) a concessão da gratificação de regência de classe aos auxiliares de ensino de educação especial até que sejam efetivados os Professores de Educação Especial e Inclusiva;
d) auxiliares de ensino de educação especial volantes para substituir estes mesmos profissionais por faltas ou licenças, garantindo – no mínimo – um servidor por turno de trabalho em cada unidade;
e) a formação continuada em relação ao atendimento do público alvo da Educação Especial com todos os cargos, inclusive motoristas, monitores e merendeiras;
f) profissionais efetivos especializados da área para atender às demandas durante o transporte nos ônibus e microônibus.
CLÁUSULA TRANSPARÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO
CLÁUSULA 37ª – DIVULGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
a) O MSJ divulgará em todos os locais de trabalho a relação dos servidores lotados na unidade, bem como a carga horária e o tipo de contratação;
b) O MSJ divulgará no portal da transparência, além do salário, o tipo de contratação, o local de lotação, e onde o servidor está em efetivo exercício;
c) O MSJ adequará o sistema do Portal do Servidor, para que os servidores tenham fácil acesso a todas as informações funcionais, tais como ficha funcional, relatórios de licenças e férias e resultados das avaliações da Junta Médica.
Parágrafo único: Com relação às alíneas “a”, “b” e “c” acima, as informações devem ser sempre atualizadas.
CLÁUSULA ACORDO COLETIVO
CLÁUSULA 38ª – ACORDO COLETIVO
O MSJ encaminhará à Câmara de Vereadores projeto de lei com o que for negociado no Acordo Coletivo 2025, como forma de garantir o respeito e o cumprimento dos itens discutidos entre executivo e categoria municipal.
São José, abril de 2025.