Abaixo, a proposta de acordo coletivo da Data Base 2018 dos Servidores Municipais de São José
1 - PROPOSTA DE ACORDO COLETIVO 2018 - Aprovado Assembleia 07.03.2018 versão final Executivo


Ofício de resposta do Executivo

2 - Resp.OF.19 E 30.2018 - Of.435.2018 - PGM


Negociação final da Data Base 2018

3 - Resp.OF.19 E 30.2018 - Of.436.2018 - PGM

PROPOSTA DE ACORDO COLETIVO DA DATA-BASE 2018 DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOSÉ

EIXOS CENTRAIS

  • Reposição salarial e aumento real
  • Auxílio alimentação para todos os servidores
  • Vale transporte gratuito
  • Transformação do quinquênio em anuênio
  • Carreira de pós-graduação para os profissionais do Magistério
  • Aumento da regência de classe
  • Revisão dos Planos de Carreira da
  • Saúde/Administração/Magistério
  • Revogação da lei das “OS” no Município
  • Concurso Público para todas as áreas
  • Responsabilidade fiscal: divulgação, lançamento e cobrança dos maiores devedores do Município.

CLÁUSULAS ECONÔMICAS

CLÁUSULA 1ª – REPOSIÇÃO SALARIAL

a) Em 1º de MAIO de 2018 o MSJ reajustará, referente à perda salarial do período de 01/05/2017 a 30/04/2018, os vencimentos, salários e demais vantagens de todos os servidores públicos municipais de São José, em 100% (cem por cento) do maior índice financeiro entre:
• IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado/FGV – Fundação Getúlio Vargas).
• IGP-DI (Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna/FGV – Fundação Getúlio Vargas).
• INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor / IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
b) Em 1º de MAIO de 2018 o MSJ garantirá, juntamente com o reajuste acima, a reposição de 1,33% referente à perda salarial de 2016, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor/IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística do mês de maio/2016.

CLÁUSULA 2ª – AUMENTO REAL

Em 1º de MAIO de 2018 o MSJ, após recuperar as perdas referidas na cláusula 1ª, concederá aumento real de 5,0% (cinco por cento) a todos os servidores municipais.
§1º- O aumento real será aplicado à carreira, devendo respeitar os percentuais aplicados entre níveis e classes sem qualquer forma de compressão da tabela de vencimentos.

CLÁUSULA 3ª AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

O valor diário do auxílio-alimentação será fixado em R$ 20,46 (vinte reais e quarenta e seis centavos) para os servidores com carga horária semanal de 30 e 40 horas e em R$ 10,23 (dez reais e vinte e três centavos) para os servidores com carga horária semanal de 20 horas. O valor será concedido mensalmente a TODOS os servidores públicos ativo da Administração Pública Municipal, inclusive Autarquias e Fundações, sem teto remuneratório. Parágrafo único: O servidor afastado temporariamente do exercício do cargo por licença remunerada ou férias, receberá o benefício como se em exercício estivesse.

CLÁUSULA 4ª – VALE-TRANSPORTE E AUXÍLIO-TRANSPORTE

a) O MSJ fornecerá vale-transporte gratuito a todos os servidores que solicitarem o benefício.
b) Aos servidores que não utilizarem o vale transporte, o MSJ pagará o auxílio-transporte.

CLÁUSULA 5ª – PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO

O MSJ garantirá que o reajuste anual dos servidores do magistério não será inferior ao percentual de reajuste do piso nacional do magistério. Caso a reposição concedida for inferior ao reajuste do piso, os servidores do magistério receberão a diferença.

CLÁUSULAS GERAIS

CLÁUSULA 6ª – ORGANIZAÇÃO SINDICAL

O MSJ garantirá a liberação de todos os servidores para participação de, no mínimo, 05 (cinco) Assembleias da categoria, convocadas pelo SINTRAM-SJ, independentemente do período.

CLÁUSULA 7ª – JUNTA MÉDICA

a) Os pedidos de licença para tratamento de saúde, de até e inclusive 03 (três) dias de afastamento do trabalho por mês, serão concedidos pela chefia imediata mediante apresentação do atestado médico, sem a necessidade de avaliação da Junta Médica do Município, conforme acordo firmado em 2016.
b) A Junta Médica do Município e o médico do trabalho responsável pela concessão das licenças médicas atenderão os servidores municipais nos turnos matutino e vespertino.
c) O Executivo Municipal enviará um projeto de lei à Câmara de Vereadores criando quadro próprio para a Junta Médica do Município, realizando, imediatamente após a aprovação da lei, o respectivo concurso público para provimento dos cargos.

CLÁUSULA 8ª – INSALUBRIDADE

a) A insalubridade será concedida automaticamente e em grau próprio a todos os servidores que trabalharem em local insalubre, sem necessidade de realização de pedido administrativo individual.
b) O MSJ regulamentará o pagamento da insalubridade tendo como base o salário do Agente Administrativo.

CLÁUSULA 9ª – CONDIÇÕES DE TRABALHO

a) O Município fornecerá o material necessário para realização das funções de cada servidor, conforme as normas de segurança do trabalho expedidas pelo Ministério do Trabalho.
b) O MSJ fornecerá, imediatamente, os jalecos como EPI para todos os profissionais em exercício nas unidades de saúde, bem como providenciará a regulamentação em até 06 (seis) meses da obrigatoriedade do contínuo fornecimento.
c) O Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara de Vereadores, instalando a Comissão Interna de Prevenção Acidente de Trabalho – CIPA, conforme acordo firmado em 2015.
d) O MSJ garantirá que o número de educandos por sala/grupo seja proporcional ao tamanho da sala conforme a Lei Municipal nº 5.487/2015 – Plano Municipal de Ensino.
e) O MSJ garantirá espaço adequado para que todos os trabalhadores possam realizar suas funções.
f) O MSJ contratará mais servidores efetivos para a área técnica da FMADS, considerando que o quadro vigente possui mais comissionados do que efetivos;
g) O MSJ providenciará a mudança de endereço da FMADS, pois atualmente esta se localiza dentro do prédio do Jardim Botânico de São José, em local precário de atendimento do transporte público e longe do prédio principal da PMSJ.
h) O MSJ garantirá em todos os locais de trabalho acessibilidade às pessoas com deficiência. e
i) O MSJ aumentará o número de auxiliares de ensino especialistas, adequando a necessidade de cada unidade educacional, inclusive as que possuem educação integral.
j) O MSJ garantirá aos profissionais de serviço social e psicologia espaços físicos adequados para os atendimentos coletivos e individuais, e condições indispensáveis ao sigilo profissional, como arquivos e armários com chaves, salas com acesso restrito aos mesmos, entre outras formas que favoreçam o cumprimento do código de ética profissional.

CLÁUSULA 10ª – LOTAÇÃO NOS LOCAIS DE TRABALHO

a) Os servidores municipais, em provimento de cargo efetivo, terão definidos como lotação seus respectivos e efetivos locais de trabalho.
b) Será realizado anualmente e/ou antes de concurso público, concurso de remoção para todos os servidores, constituído de critérios como: provas de títulos, tempo de serviço, entre outros.

CLÁUSULA 11ª – REVOGAÇÃO DA LEI DAS OS’s E CONCURSO PÚBLICO

a) O Executivo Municipal enviará um Projeto de Lei à Câmara de Vereadores revogando a Lei nº 5.633/2017 que permite a contratação de OS – Organização Social no área da saúde do Município.
b) A cada 02 (dois) anos o MSJ promoverá concurso público para preenchimento dos cargos vagos, inclusive para as Autarquias e Fundações e para as vagas ocupadas por trabalhadores terceirizados.
Parágrafo Único: Antes da realização de novo concurso público, o MSJ encaminhará à Câmara de Vereadores projeto de lei ampliando o número de vagas, bem como determinando a reforma administrativa na Secretaria da Assistência Social.

CLÁUSULA 12ª – REVISÃO DO ESTATUTO DO SERVIDOR (LEI Nº 2.248/91)

a) O Executivo Municipal enviará Projeto de Lei à Câmara de Vereadores modificando a Lei Ordinária nº 4.341/2005, transformando o quinquênio em anuênio, conforme projeto elaborado pela comissão paritária em 2014.
b) O Executivo Municipal enviará Projeto de Lei à Câmara de Vereadores aumentando o tempo de licença nojo para pai, mãe e irmão para 09 (nove) dias, conforme acordo de 2016.
c) O MSJ terá igualado entre todos os servidores municipais o salário-família de acordo com o previsto pelo art. 145 da Lei nº 2761/1995 – Estatuto do Magistério Municipal de São José, conforme acordo de 2014.

PLANO DE CARREIRA

CLÁUSULA 13ª – REVISÃO DO PLANO DE CARREIRA DA ADMINISTRAÇÃO (LEI Nº 053/2011)

a) Mudança no art. 25 permitindo que a promoção vertical seja realizada a qualquer tempo, conforme projeto elaborado pela comissão paritária em 2014.
b) Alteração do percentual da promoção vertical (escolaridade) para: 15% para promoção Nível I; 20% para promoção Nível II; 25% para promoção Nível III; 30% para promoção Nível IV, conforme Plano de Carreira dos Servidores da Câmara de São José.
c) Modificação do art. 25, acrescentando a segunda especialização, cumulativa, como forma de progressão.
d) Unificação da carga horária de 30 (trinta) horas semanais, com a respectiva equiparação salarial, para os Assistentes Sociais;
e) Regulamentação da jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais da Guarda Municipal.
f) Inclusão na lei nº 053/2011 anexo I, classe 9, o cargo de Psicólogo.
g) Alteração da nomenclatura de Agentes de Fiscalização e Fiscais Sanitários, unificando-os para a nomenclatura de Fiscais Sanitários.
h) Chamada dos concursados aprovados no concurso público – Edital 001/2014/GAB para o cargo de Agente de Fiscalização Tributária, até o preenchimento do quadro de vagas existente no Plano de Carreira da Administração;
i) Equiparação salarial do Agente Fazendário da Receita com Agente Administrativo.
j) Redução da carga horária dos fiscais, dos agentes de fiscalização, dos agentes operacionais, agentes tributários, dos assistentes de tecnologia da informação e dos motoristas para 30 (trinta) horas semanais sem redução salarial.
k) Alteração da nomenclatura de Agente de Fiscalização de Tributos para Auditor Fiscal Tributário.
l) Inclusão do Regime de Dedicação Plena e Exclusiva – RDPE ao MSJ a todos os servidores que, por força de lei, são impedidos de realizar outra atividade.
m) Criação em lei do plantão fiscal e sobreaviso para os servidores que trabalham sobre este regime.
n) Envio à Câmara de Vereadores de Projeto de Lei ampliando o número de vagas de Agente de Fiscalização Ambiental, realizando, imediatamente após a aprovação da lei, o respectivo concurso público para provimento dos cargos.
o) Criação em lei da gratificação fazendária aos servidores efetivos da Secretaria da Receita.
p) Equiparação do salário-base entre os servidores efetivos da área técnica da FMADS.
q) Inclusão dos técnicos que possuem ART de cargo e função (tais como Geógrafos, Geólogos e Biólogos) na Lei nº 5.401/2014, que cria gratificação de produtividade para os cargos de Engenheiro e Arquiteto.
r) Migrar o Agente de Fiscalização de Transporte Coletivo, que atualmente está no anexo I-B da Lei Complementar nº 053/2011, para o art. 2, inciso IV – Anexo I-D de o Quadro Suplementar da Fiscalização da mesma lei.
s) Criar o cargo de Fiscal de Transporte Público, com formação de nível superior.
t) Revogação do art. 13 da Lei Complementar nº 075/2017, que trata do adicional de tempo de serviço público.

CLÁUSULA 14ª – REVISÃO DO PLANO DE CARREIRA DA SAÚDE (LEI Nº 054/2011)

a) Mudança no art. 24 permitindo que a promoção vertical seja realizada a qualquer tempo, conforme projeto elaborado pela comissão paritária em 2014.
b) Alteração do percentual da promoção vertical (escolaridade) para: 15% para promoção Nível I; 20% para promoção Nível II; 25% para promoção Nível III; 30% para promoção Nível IV, conforme Plano de Carreira dos Servidores da Câmara de Vereadores de São José.
c) Modificação do art. 24, acrescentando a segunda especialização, cumulativa, como forma de progressão.
d) Mudança dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Endemias da classe 1 para classe 2.
e) Equiparação salarial entre o Auxiliar de Enfermagem e o Técnico de Enfermagem.
f) Inclusão dos Enfermeiros no art. 33, garantindo a eles gratificação de produtividade.
g) Unificação da carga horária de 30 (trinta) horas semanais, com a respectiva equiparação salarial, dos Psicólogos e dos Agentes de Endemias.
h) Criação de uma gratificação para os vacinadores que estão em efetivo exercício na sala de vacinação.
i) Criação dos cargos de Farmacêutico Bioquímico, Técnico de Laboratório em análises clínicas e Técnico em Farmácia.
j) Inclusão do cargo de Assistente Social na Lei nº 054/2011.
k) Inclusão da gratificação de responsabilidade técnica para os Farmacêuticos e Farmacêuticos Bioquímicos.

CLAUSULA 15ª – REVISÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO (LEI Nº 4.422/2006)

a) O Executivo Municipal encaminhará à Câmara de Vereadores o projeto de lei modificando a Lei nº 4.422/2006, criando a carreira de pós graduação com tabelas de especialização, mestrado e doutorado.
b) O Executivo Municipal encaminhará à Câmara de Vereadores o projeto de lei modificando a tabela salarial dos professores de artesanato – Anexo VII da Lei nº 4.422/2006, criando a carreira de nível médio, graduação e pós graduação
c) Garantia de concessão da gratificação de regência de classe ao auxiliar de sala, auxiliar de ensino e auxiliar de ensino de educação especial e os especialistas na proporção dos dias em que substituir, em sala de aula, o professor regente.
d) Modificação dos artigos 18 e 19, garantindo as promoções por tempo de serviço e por curso a cada 02 (dois) anos, conforme projeto construído na comissão da educação de 2014.
e) Modificação da redação do art. 2º da Lei nº 4.676/2008, garantindo aos auxiliares de ensino dos anos finais do ensino fundamental, a nova habilitação em qualquer área da licenciatura.
f) Mudança na nomenclatura do cargo de Auxiliar de Ensino e Auxiliar de Sala para Professor Auxiliar.
g) Inclusão na lei dos cargos de Professor II, Professor intérprete de LIBRAS, bibliotecário, secretário de escolas e CEI’s e merendeira.
h) Criação do cargo de Coordenador Pedagógico para a educação infantil.
i) Criação do cargo de Especialista na educação infantil.
j) O Executivo Municipal enviará um Projeto de Lei à Câmara de Vereadores criando o quadro próprio para o setor administrativo da Secretaria da Educação.
k) O MSJ garantirá que no concurso de relotação e aumento de carga horária será considerado todo o tempo de serviço na educação aos profissionais que estiverem próximos a se aposentarem (últimos cinco anos).
l) O MSJ garantirá que, no concurso de relotação e aumento de carga horária, os profissionais que estão em efetivo exercício da sua função terão uma pontuação extra, proporcionalmente.
m) O MSJ não permitirá que outros profissionais substituam os Especialistas.
n) O MSJ garantirá auxiliar de sala em todos os grupos da educação Infantil.

CLÁUSULA 16ª – PLANO DE CARREIRA PARA A GUARDA MUNICIPAL

O Executivo Municipal enviará à Câmara de Vereadores o projeto de lei do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da guarda municipal.
Parágrafo Único: O Executivo Municipal garantirá o cumprimento da Lei Federal nº 13.022/14, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

CLÁUSULA 17ª – USJ

a) O Executivo Municipal enviará à Câmara de Vereadores o projeto de lei referente ao Plano de Cargos, Carreira e Remuneração para os servidores da USJ, garantindo a transformação do regime de contratação celetista para estatutário, além da inclusão do cargo de intérprete de LIBRAS.
b) O Executivo Municipal garantirá o cumprimento da Lei nº 5.388/2014.
c) O Executivo Municipal garantirá o cumprimento da Lei nº 9.394/96 (LDB), especialmente com relação ao artigo 57, que trata da carga horária mínima de 08 (oito) horas semanais.
d) O Executivo Municipal garantirá o cumprimento de regime único para professores da USJ.
e) O MSJ promoverá concurso público para admissão de novos professores, bibliotecário e agente administrativo;
f) O Executivo Municipal providenciará revogação do Decreto que reduz a carga horária de orientação de TCC.
g) O Executivo Municipal providenciará alteração no regimento Interno da USJ, especificamente em relação ao regime disciplinar, com proposta a ser apresentada pelo SINTRAM-SJ.

ELEIÇÃO DE COORDENADORES

CLÁUSULA 18ª – ELEIÇÃO DOS COORDENADORES E SUPERVISORES

a) O MSJ garantirá em lei a realização de eleição direta para supervisores de distrito da Atenção Básica, Coordenadores, CAPS e de todas as unidades de saúde, e da equipe de combate a endemias, com mandato de 02 (dois) anos, garantindo o voto paritário, o debate democrático e a participação dos servidores. Da mesma forma, garantirá eleição para coordenadores dos CRAS, CREAS e demais serviços da Política de Assistência Social, de acordo com o estabelecido na NOB-SUAS.
b) O MSJ criará a função gratificada para os Supervisores de distrito da Atenção Básica, Coordenadores, CAPS, CRAS, CREAS e de todas as unidades de saúde, e da equipe de combate às endemias.
Parágrafo Único: O cargo de Coordenador de unidade de saúde e dos CRAS, CREAS, CAPS e demais serviços, somente será acessível ao servidor público efetivo com nível superior.

DIREITOS DO ACT e TRANSPARÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO

CLÁUSULA 19ª – REVISÃO DA LEI DOS ACT’s E CONTRATAÇÃO DE ACT

O Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara de Vereadores garantindo que:
a) o ACT tenha os mesmos direitos previstos pelo Estatuto dos Servidores, exceto aqueles exclusivos aos efetivos;
b) o ACT receba o vencimento equivalente a sua formação, nos termos dos servidores efetivos;
c) o Plano de Saúde seja estendido aos ACT’s;
d) o pagamento das rescisões seja feito no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o término do contrato;
e) os servidores ACT’s da educação recebam o salário de dezembro no próprio mês, bem como as recisões;
f) O término do contrato dos servidores ACT’s da Educação seja em 31 de dezembro;
g) A primeira, segunda e terceira chamadas dos ACT’s da Educação sejam presenciais, além da divulgação e publicidade em meios oficiais (como site da PMSJ) das demais chamadas;
h) sejam divulgadas no site da PMSJ, no mínimo 48 (quarenta e oito) horas antes da data agendada para a escolha, as vagas existentes;
i) a escolha de vagas seja informatizada, divulgada on line e em telão, em tempo real, com as seguintes informações sobre estas: unidade, período do contrato, titular da vaga ou classe vaga e o ACT contratado;
j) no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a contratação, o Executivo Municipal publicará a Portaria de contratação de cada servidor, especificando o período de contrato, o nome do titular da vaga/classe da vaga;
k) tenha um intérprete de libras durante a escolha de vagas, além de que o local tenha acessibilidade para todas as pessoas com deficiência;
l) a servidora ACT gestante tenha estabilidade por 01 (um) ano após o término da licença maternidade, desde que não exceda o limite contratual estabelecido em lei municipal;
Parágrafo único: Com relação às ACT’s do Magistério, a estabilidade se dará até o término do ano letivo em que se der o fim da licença;

CLÁUSULA 20ª – DIVULGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

a) Divulgar em todos os locais de trabalho a relação dos servidores lotados na unidade, bem como a carga horária e o tipo de contratação.
b) Divulgar no portal da transparência, além do salário, o tipo de contratação, o local de lotação, e onde o servidor está em efetivo exercício. c) Disponibilizar os contracheques até 05 (cinco) dias antes do pagamento. d) O MSJ garantirá a divulgação dos cursos de capacitação a todos os servidores. Parágrafo único: Com relação às alíneas “a” e “b” acima, as informações devem ser sempre atualizadas.

São José, 07 de Março de 2018

Marcos Aurélio Dos Santos
Presidente do Sintram-SJ