Reforma da Previdência Municipal; Saiba mais!

Em dezembro de 2021 foi aprovada a lei que alterou o regime de previdência dos servidores(as) municipais de São José. A nova lei trouxe uma série de ataques aos trabalhadores(as) da ativa e também aos já aposentados.

Importante lembrar que esta medida é consequência da Reforma da Previdência de Bolsonaro e Paulo Guedes, aprovada em novembro de 2019. A posição do Sintram/SJ sempre foi e continuará sendo contra qualquer projeto que seja fruto dessa Reforma, pois qualquer medida neste sentido representa mais um ataque à classe trabalhadora. A entidade lutou e continuará lutando pela revogação da Reforma da Previdência e a defesa de uma previdência pública e solidária.

A justificativa usada pelos vereadores de São José para aprovação do projeto é de que a medida era necessária para garantir futuramente a aposentadoria dos servidores. Entretanto, nem eles, nem a presidência da Câmara e tampouco o prefeito podem dar essa garantia, uma vez que o fundo é administrado por um gestor indicado pelo Executivo Municipal e o Regime de Previdência Complementar será regido por uma instituição privada.

Além disso, é de conhecimento público que, num passado não muito distante, a São José Previdência sofreu um rombo de mais de 70 milhões de reais, justamente enquanto estava sob a gestão da administração.

Não há transparência com os números atuais do fundo de previdência. Uma audiência pública para tratar dos supostos números deficitários da São José Previdência foi solicitada pelo Sintram/SJ e negada. Não há auditoria, não há apresentação de dados, e, consequentemente, não há comprovação da necessidade de uma reforma. Qual seria o receio em abrir publicamente tais informações?

Aliás, boa parte dos vereadores votou o projeto sem conhecer tais informações, o que reforça a irresponsabilidade dos parlamentares e a gravidade do ataque feito aos trabalhadores(as). Também foram negados os pedidos de vistas solicitados na primeira e segunda votação, o que poderia proporcionar mais tempo para debater o assunto com a categoria.

Assim foi aprovada a Reforma da Previdência em São José e agora temos que lidar com as novas regras. Veja mais detalhes a seguir.

Alterações no regime de Previdência de São José causadas pela Lei Complementar nº 112/2021

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

REGRA GERAL – ART. 28

A aposentadoria voluntária poderá ser requerida quando houver o preenchimento cumulativo das seguintes condições: 62 (sessenta e dois) anos de idade para as mulheres e 65 (sessenta e cinco) anos para os homens; tempo de contribuição total de 25 (vinte e cinco) anos; 10 (dez) anos de serviço público; e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

PROFESSORES – ART. 29

Aos profissionais do magistério, haverá redução de 5 (cinco) anos nas idades, sendo então aos 57 (cinquenta e sete) anos para as mulheres e aos 60 (sessenta) anos para os homens.

PESSOA COM DEFICIÊNCIA – ART. 30

Para os servidores com deficiência, não existe idade mínima estabelecida, desde que cumprido o tempo de contribuição exigido de acordo com o grau da deficiência: para a deficiência grave, as mulheres devem contabilizar 20 (vinte) anos de contribuição e os homens 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; para a deficiência moderada, mulheres precisam comprovar 24 (vinte e quatro) anos de contribuição e os homens 29 (vinte e nove) anos de contribuição; para a deficiência leve, as mulheres devem contribuir por 28 (vinte e oito) anos e os homens por 33 (trinta e três) anos.

Ainda, independente do grau de deficiência, podem ser aposentados aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, ou aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, desde que cumprido um tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos, com comprovação de deficiência neste mesmo período.

ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, FÍSICOS E BIOLÓGICOS – ART. 31

Não há diferença entre homens e mulheres, sendo concedida aposentadoria ao preencher, cumulativamente, idade mínima de 60 (sessenta) anos com as demais previsões da regra geral.

APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE – ART 32

Antigamente chamada de “aposentadoria por invalidez”, esta modalidade permite a aposentadoria do servidor que for considerado incapaz total e definitivamente para as atividades laborais, sendo que sua concessão deve ser precedida de licença para tratamento de saúde por até 2 (dois) anos, com prorrogação pelo mesmo período. Nos casos de necessidade imediata de afastamento compulsório, com respectivo laudo médico, fica dispensada a licença médica anterior ao ato de aposentadoria.

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA – ART. 35

Será concedida no dia seguinte em que o servidor completar 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos calculados proporcionalmente ao tempo de contribuição existente.

REGRAS DE TRANSIÇÃO

Com vigência somente a partir de 01/01/2023 e aplicável para quem ingressou no serviço público até 17/12/2021

I) IDADE MÍNIMA, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E SOMATÓRIO DE PONTOS – ART. 36

Para as mulheres, a idade é de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, com obrigatoriedade de cumprimento de 30 (trinta) anos de contribuição, enquanto para os homens, a idade é de 62 (sessenta e dois) anos de idade, com obrigatoriedade de cumprimento de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Além disso, estes requisitos devem ser cumulados com o registro de 20 (vinte) anos de serviço público, 5 (cinco) anos no cargo em que for ocorrer a aposentadoria e somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 87 (oitenta e sete) pontos, se mulher, e 97 (noventa e sete) pontos, se homem.

Para os profissionais do magistério, com funções na educação infantil e no ensino fundamental e médio, as idades e os tempos de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, ou seja, as mulheres deverão contar com 52 (cinquenta e dois) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, e os homens com 57 (cinquenta e sete) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, além do preenchimento dos outros dois requisitos: 20 (vinte) anos de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria. Assim, o somatório da idade e do tempo de contribuição serão de 77 (setenta e sete) pontos, se mulher, e 87 (oitenta e sete) pontos, se homem. 

OBSERVAÇÃO: A partir de 01/01/2024 as pontuações acima mencionadas sofrerão acréscimo de 1 (um) ponto a cada ano, até o limite de 95 (noventa e cinco) pontos para as mulheres e de 100 (cem) pontos para os homens, na regra geral e até o limite de 90 (noventa) pontos para as mulheres e de 95 (noventa e cinco) pontos para os homens, para os profissionais do magistério, conforme tabelas abaixo:I

II) PEDÁGIO – ART. 38

Nesta regra, além dos requisitos de idade, tempo de contribuição, tempo de serviço público, e tempo no cargo em que for ocorrer a aposentadoria idênticos à regra anterior, há a previsão de período de contribuição correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, em 01/01/2023 faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição exigido – 30 (trinta) anos, se mulher e 35 (trinta e cinco) anos, se homem.

Para os profissionais do magistério, com funções na educação infantil e no ensino fundamental e médio, as idades e os tempos de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, ou seja, as mulheres deverão contar com 52 (cinquenta e dois) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, e os homens com 57 (cinquenta e sete) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição.

ABONO DE PERMANÊNCIA – ART. 52

Para os servidores que ingressaram no serviço público municipal de São José até 17/12/2021 que tenham cumprido os requisitos para aposentadoria e que optarem por permanecer em atividade, está mantido o direito ao abono de permanência, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até que se aposentem ou completem a idade de 75 (setenta e cinco) anos, quando ocorrerá a aposentadoria compulsória.

CÁLCULO DA APOSENTADORIA E VALOR DO BENEFÍCIO – ART. 49 

I) Para quem ingressou no serviço público até 31/12/2003 e preencheu cumulativamente os requisitos necessários para aposentadoria voluntária está constitucionalmente assegurado o direito à integralidade do salário e à paridade, a qual corresponde ao reajuste salarial na mesma data e percentual que for concedido para os servidores ativos.

II) Para quem ingressou no serviço público municipal de São José até 17/12/2021 (data de publicação da LC nº 112/2021), o cálculo da aposentadoria será feito mediante média aritmética simples considerando 80% (oitenta por cento) das maiores contribuições de todo o período contributivo, desde a competência de julho/1994.

III) Para quem ingressou no serviço público municipal de São José após 17/12/2021, o cálculo da aposentadoria será feito mediante média aritmética simples considerando 100% (cem por cento) de todo o período contributivo, desde a competência de julho/1994, sem exclusão de nenhuma contribuição.

O valor do benefício, nos casos dos incisos II e III acima, corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média apurada na forma estabelecida, com acréscimo de 1% (um por cento) para cada ano completo de contribuição, limitado a 100% (cem por cento) desta.

Nos casos das aposentadorias por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho em serviço, de doença profissional, de doença do trabalho, de doença grave (art. 34 da LC 112/2021), ou nas aposentadorias concedidas dentro das regras de transição previstas, o valor do benefício será de 100% (cem por cento) da média apurada.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – ART. 70

Os aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência de São José efetuarão contribuição previdenciária obrigatória no percentual de 14% (quatorze por cento) sobre o valor de seus proventos que excederem 2 (dois) salários mínimos nacionais vigentes, ou seja, considerando o valor atual do salário mínimo, a contribuição previdenciária só irá incidir sobre o valor que ultrapassar R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais). 

INFORMAÇÕES SOBRE O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DE SÃO JOSÉ – INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2021

Aprovado pela Lei Complementar nº 110/2021, o Regime de Previdência Complementar (RPC) ainda está em processo licitatório para escolha da entidade que irá administrar e gerir o plano de benefícios, estando sua vigência e aplicação condicionadas ao fim deste processo.

De acordo com o art. 3º da citada lei, o RPC será aplicado aos servidores efetivos que ingressarem no serviço público a partir da data de: I) publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou II) início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta de previdência complementar. Para os servidores que tiverem ingressado em data anterior àquela estabelecida nos termos acima, a adesão será optativa, com regulamentação ainda a ser definida em lei específica.

Importante destacar que, nos termos do art. 13 da LC 110/2021, para os servidores referidos na previsão acima, a inscrição no RPC será automática desde a data de efetivação, sendo-lhes, contudo, permitida a manifestação de ausência de interesse nesta adesão em até 90 (noventa) dias após sua nomeação, com restituição integral das contribuições realizadas. Após este período, o servidor ainda poderá cancelar sua inscrição no RPC a qualquer tempo, respeitando as regras constantes no regulamento do plano de benefícios.

Com o início da vigência do RPC, os benefícios concedidos pelo Regime Próprio de Previdência de São José, neste Município na figura da Autarquia SJPrev, não poderão ter valores acima do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), administrado pelo INSS. Assim, caberá ao RPC a concessão do benefício no valor que exceder o teto do RGPS, desde que o servidor tenha se vinculado ao regime e realizado as contribuições cabíveis.

A alíquota da contribuição a ser vertida em favor do RPC será definida pelo próprio servidor e incidirá sobre o valor que exceder o teto do RGPS, sendo que ao Município será limitada contribuição máxima no percentual de 8,5% (oito vírgula cinco por cento). Ainda, o servidor poderá realizar contribuições facultativas ou adicionais (aportes), sem a respectiva contrapartida do Município.

2 Comentário

  1. Contribuir 30 anos para a previdência, se aposentar, e de repente começar a contribuir novamente, isso não tem cabimento, mexer no nosso dinheiro, totalmente arbítrio e sem humanidade! Revolta e indignação total com essa raça! Ninguém pra defender que trabalhou e contribuiu uma vida inteira!

  2. Contribuir 30 anos para a previdência, se aposentar, e de repente começar a contribuir novamente, isso não tem cabimento, mexer no nosso dinheiro, totalmente pegar e tirar do nosso bolso e sem humanidade! Revolta e indignação total com essa raça! Ninguém pra defender quem trabalhou e contribuiu uma vida inteira!

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