Trabalhadores da Saúde serão penalizados em razão da negligência de gestões municipais

Novamente a irresponsabilidade de gestões municipais de São José irá resultar em perdas para a população josefense. Trata-se do desligamento de 108 servidores da área da Saúde do município. Um processo que se arrasta desde o ano 2000, tramitando há pelo menos 16 anos em diferentes órgãos jurídicos, e que nunca teve a devida atenção por nenhuma das administrações. Problema que foi por vezes ignorado nos governos de Dário Berger (PSDB / 2001 – 2004); Fernando Elias (PSDB / 2005 – 2008); Djalma Berger (PMDB / 2009 – 2012); e Adeliana Dal Pont (PSD / 2013 – 2016 e 2017).

Ainda em 2007 um Termo de Ajuste de Conduta (TAC 386/2007) foi assinado pelo então prefeito Fernando Elias. Era o resultado de um Processo Investigatório que analisou Editais de Seleção executados de forma irregular, não atendendo à requisitos constitucionais quando se trata da realização de concurso público.

Naquele momento, conforme o TAC, o prefeito deveria desligar até a data de 31 de maio de 2008, todas as pessoas contratadas sem concurso público ou processo seletivo público, que prestavam serviço ao Município, especificamente na execução de Programas Sociais conveniados com os governos federal ou estadual, entre eles, o Programa Saúde da Família. Em resumo, deveriam ser afastados aqueles que ingressaram sem realização de processo seletivo em que tenha havido respeito aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade e eficiência. Entretanto, nenhuma medida foi tomada.

Diversos Editais de seleção da Secretaria de Saúde, foram apontados como irregulares entre os anos 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005. Alguns deles assinados pelas titulares da Secretaria de Saúde em diferentes períodos, Adeliana Dal Pont, atualmente prefeita de São José, e por Sandra Martins, vereadora josefense.

Problema foi ignorado por Djalma

Outro ponto importante é a aprovação da Lei Complementar 054/2011, tratando do Plano de Carreira dos servidores da Saúde, e que possibilitou a migração dos cargos do Programa Saúde da Família de Emprego Público (CLT) para regime Estatutário. A medida era, inclusive, uma das exigências previstas no TAC 386/2007, desde que tivessem ocorrido os devidos afastamentos de servidores em situação irregular. Estavam contemplados Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Combates às Endemias, Auxiliares de Enfermagem da Família, Enfermeiros da Família, Farmacêuticos da Farmácia Popular, Médicos da Família e Técnicos da Farmácia Popular.

Djalma Berger, prefeito em 2011, tinha conhecimento do que já havia sido apontado como irregular nos Editais de seleção dos cargos mencionados. Igualmente, a Procuradoria do Município também estava ciente das irregularidades que eram explícitas no TAC 368/2007. Ainda assim a situação foi negligenciada e em janeiro de 2012 começa o processo de migração dos servidores sem efetivamente resolver o problema. (Veja o esquema abaixo)

Documentação

O fato é que agora, passados dez anos, muitos trabalhadores serão penalizados injustamente, já que todos passaram a ser considerados em situação irregular. Em 2016 o TCE negou recurso interposto pela prefeitura de São José e determinou o desligamento daqueles que não conseguissem provar que a forma de ingresso atendeu, na época, aos requisitos constitucionais. Estavam nessa lista 325 servidores da Saúde. Desse total, 108 ainda não obtiveram êxito em juntar a documentação e correm o risco iminente de afastamento.

O Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público de São José (Sintram/SJ) é categórico em defender que toda e qualquer irregularidade seja investigada e que todas as medidas necessárias sejam tomadas. Por outro lado, uma das responsabilidades da Prefeitura é manter um acervo documental adequado, capaz de dirimir questionamentos sobre a vida funcional dos trabalhadores municipais. Como é possível que alguns servidores consigam juntar documentos e outros não, sendo que muitos ingressaram no mesmo momento, por meio do mesmo Edital de Seleção?

Para além disso, cabe lembrar que já existe um quadro deficitário de funcionários na área da Saúde em São José, implicando num atendimento ineficiente e insuficiente à população. Diante disso, quais medidas serão tomadas pela Administração municipal? Se atualmente muitas justificativas já estão baseadas na falta de pessoal, como se dará a abertura da Policlínica de Forquilhinhas, por exemplo, esperada há pelo menos seis anos pela comunidade?

Para suprir esta demanda e também aquela que venha a ser gerada pelo desligamento de servidores por possíveis irregularidades, o Sintram/SJ defende veementemente a realização de novos concursos públicos. Para o Sindicato, este é o entendimento claro da forma mais adequada de composição do quadro de pessoal para prestação de serviço público, inibindo mecanismos que possam se transformar em meios para atender interesses que não os da população. Estaremos atentos.

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Conteúdo do acórdão 0463/2015 (sentença) proferido pelo Tribunal de Contas em 22 de julho de 2015

Auditoria de Atos de Pessoal in loco realizada na Prefeitura de São José, sobre remuneração, proventos, cargos de provimento efetivo e comissionados, contratação por tempo determinado, cessão de servidores, controle de frequência e controle interno, ocorridos a partir do exercício de 2012.

Irregularidades:
1. Total de 94 servidores comissionados, em novembro de 2012, e de 16 servidores comissionados, em março de 2013, em desvio de função.
2. Total de 22 servidores efetivos em desvio de função, visto que exercem suas atividades em órgãos estranhos às atribuições do cargo de provimento efetivo.
3. Existência de 30 servidores efetivos e de nove servidores comissionados sem local de trabalho definido, ausentes quaisquer documentos ou informações que pudessem esclarecer tal situação.
4. Cessão de 13 servidores comissionados para exercício de função no Fórum da Comarca de São José.
5. Cessão de três servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo para exercício de função no Poder Judiciário Estadual.
6. Descumprimento da jornada de trabalho por 97 servidores comissionados, em novembro de 2012, e ausência do controle de frequência dos comissionados em fevereiro de 2013.
7. Existência de dois servidores efetivos no quadro funcional da Prefeitura Municipal de São José em licença para tratar de interesses particulares com o prazo de término da licença expirado.
8. Contratação em caráter temporário de Fisioterapeuta, ao mesmo tempo em que há vagas abertas para preenchimento como servidor efetivo na função.
9. Ausência de procedimento de reavaliações periódicas dos benefícios de aposentadoria por invalidez concedidos pela Prefeitura de São José.
10. Excessivo número de servidores Admitidos em Caráter Temporário (ACTs) para exercício da função de professor, auxiliar de ensino e auxiliar de sala, ao mesmo tempo em que existem, ou devem ser criadas, vagas a serem preenchidas em caráter efetivo, por via de concurso público.
11. Excessivo número de servidores admitidos em caráter temporário (ACTs) para exercício da função de Agente de Serviços Gerais.
12. Ausência de atribuições dos cargos comissionados da Prefeitura Municipal.
13. Existência de servidores comissionados como Assessor Técnico Jurídico, com atribuições inerentes às funções permanentes da Prefeitura Municipal, em desvirtuamento aos pressupostos de direção, chefia ou assessoramento.
14. Existência, no mês de novembro de 2012, de servidores comissionados nos cargos Assessor II e Assessor III do quadro funcional da Prefeitura de São José lotados na Copa do Gabinete do Prefeito, desempenhando funções que não são de direção, chefia ou assessoramento.
15. Enquadramento de empregados públicos em cargos de provimento efetivo sem prévia aprovação em concurso ou processo seletivo público para ingresso dos mesmos no serviço público.

Conforme o acórdão, também foram aplicadas aos responsáveis, Adeliana Dal Pont e Djalma Berger, multas que somam R$ 1.500,00 e R$ 5.500,00, respectivamente, em face das irregularidades verificadas.

Em julho de 2015, ainda na mesma sentença, também foi determinado à Prefeitura de São José que:

1. No prazo de 30 dias, adote as providências a fim de cessar o desvio de função de servidores comissionados, passando os referidos a exercer suas funções nos órgãos em que foram lotados, evitando também o desvio de finalidade das suas admissões no serviço público de São José.
2. No prazo de 30 dias, cesse efetivamente o desvio de função de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, passando os referidos a exercer suas funções nos órgãos vinculados às atribuições dos respectivos cargos.
3. No prazo de seis meses, regularize o quadro funcional, fazendo com que todos os servidores possuam local de trabalho definido, de acordo com as atribuições de seus cargos, atentando ao cumprimento essencial da jornada de trabalho.
4. No prazo de 30 dias, providencie o retorno dos servidores comissionados à sua lotação de origem na Prefeitura de São José, com a consequente vedação expressa de que qualquer servidor comissionado da unidade gestora seja colocado à disposição de outro órgão, em respeito às funções de direção, chefia e assessoramento que devem nortear o desempenho de cargo de provimento em comissão.
5. No prazo de 30 dias, providencie o retorno dos servidores efetivos que estejam cedidos de forma irregular.
6. Providencie o retorno imediato ao trabalho das duas servidoras que estão com o prazo da licença para tratamento de interesse particular expirado.
7. No prazo de 1 ano, promova novo concurso público para o cargo efetivo de Fisioterapeuta, para que as vagas existentes em lei sejam devidamente preenchidas.
8. No prazo de 180 dias, adote providências com relação à reavaliação dos benefícios de aposentadoria por invalidez, concedidos pela Prefeitura de São José.
9. No prazo de 1 ano, promova a realização de concurso público para os cargos de professor, auxiliar de ensino e auxiliar de sala, em substituição aos contratados temporariamente para o desempenho das mesmas funções, atentando ao princípio da necessidade temporária de excepcional interesse público que deve nortear as admissões por tempo determinado, no sentido em que tal modo de contratação seja a exceção, e não a regra, na Administração Pública Municipal de São José.
10. No prazo de 90 dias, adote providências para regularizar o quadro de servidores efetivos de Agente de Serviços Gerais, deflagrando concurso público, visando à substituição dos servidores contratados por tempo determinado por servidores efetivos.
11. No prazo de 1 ano, estabeleça as atribuições de seus cargos comissionados, juntando esforços ao Poder Legislativo Municipal para que aprove projeto de lei concernente à matéria.
12. No prazo de 1 ano, efetue a anulação dos enquadramentos efetuados com base na Lei Complementar n. 54/2011, bem como o desligamento do serviço público dos servidores que não tenham ingressado mediante concurso público ou processo seletivo público, em respeito aos dispositivos inseridos no art. 37, inciso II, da Constituição Federal e Emenda Constitucional n. 51/2006, observado o devido processo legal; ou certifique a regularidade do ingresso no serviço público dos referidos servidores, comprovando, de forma individualizada, a qual concurso público ou processo seletivo público se submeteram, legitimando o ingresso no Município, conforme dispositivos legais acima referidos.
13. Promova e aperfeiçoe o controle de frequência formal e diário de todos os seus servidores (ocupantes de cargos de provimento efetivo, comissionados e contratados por tempo determinado), de maneira que fiquem registrados, em cada período trabalhado, os horários de entrada e saída.
14. Abstenha-se de admitir servidores comissionados para o desempenho de atividades jurídicas permanentes da administração pública, a não ser para a direção da Procuradoria-geral do Município de São José, através do cargo de Procurador-geral.
15. Abstenha-se em admitir servidores para o exercício de cargos comissionados que não sejam nos casos de direção, chefia e assessoramento, com o consequente exercício da função desses servidores em órgãos revestidos destas atribuições, vedado o desempenho das atividades do cargo comissionado em funções e locais meramente operacionais, tais como a Copa do Gabinete do Prefeito.

Ainda no mesmo acórdão, o TCE alerta a Prefeitura de São José quanto à obrigatoriedade de se observar o devido processo legal quando houver pretensão, pela via administrativa, de suprimir vantagens ou de anular atos administrativos, mesmo quando for por orientação do Tribunal de Contas, assegurando ao servidor o direito ao contraditório e à ampla defesa, mediante regular processo administrativo.

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