Acesse aqui o PDF com a pauta da data-base 2024 dos servidores municipais de São José

PAUTA DE REIVINDICAÇÕES PARA O ACORDO COLETIVO DA DATA-BASE 2024 DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOSÉ

EIXOS CENTRAIS      

  • Cumprimento do Acordo da Data Base 2023 na íntegra
  • Reposição salarial e aumento real
  • Recomposição das perdas e pagamento retroativo imediato dos direitos não cumpridos
  • Novos concursos públicos, chamada imediata dos concursos vigentes e combate às terceirizações e OS’s
  • Pagamento do vale-alimentação nas férias e licenças
  • Revisão das Progressões Verticais, sendo cumulativas e a qualquer tempo
  • Jornada de 30 horas semanais sem redução salarial
  • Pagamento de Responsabilidade Técnica para os servidores que ainda não a recebem
  • Reajuste do piso municipal para dois salários mínimos
  • Implementação do piso da Enfermagem na carreira
  • Reajuste do piso na carreira para o Magistério e os ACS e ACE
  • Revogação do desconto de 14% nas aposentadorias dos servidores
  • Eleições Diretas para Diretores e Coordenadores

CLÁUSULAS ECONÔMICAS

CLÁUSULA 1ª – REPOSIÇÃO SALARIAL

Em 1º de Maio de 2024 o MSJ reajustará – referente à perda salarial do período de 01/05/2023 a 30/04/2024 – os vencimentos, salários e demais vantagens de todos os servidores públicos municipais de São José, em 100% (cem por cento) do índice da inflação.

CLÁUSULA 2ª – RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS

a) Em 1º de Maio de 2024 o MSJ garantirá o pagamento retroativo do período de maio de 2020 a abril de 2021 a todos os servidores públicos municipais de São José da reposição salarial referente à Data Base de 2020 (equivalente ao índice inflacionário do período de 01/05/2019 a 30/04/2020);

b) O MSJ providenciará o pagamento imediato dos direitos ao quinquênio e à promoção por tempo de serviço, retroativos à 2020 e 2021 de cada servidor municipal que adquiriu o direito durante a vigência da Lei Complementar nº 173/2020;

c) O MSJ providenciará imediatamente o respectivo pagamento dos processos administrativos referentes às Leis nº 053/2011 e 054/2011, ainda não concluídos.

CLÁUSULA 3ª – AUMENTO REAL

Em 1º de Maio de 2024 o MSJ, após recuperar as perdas referidas nas cláusulas 1ª e 2ª, concederá aumento real a todos os servidores municipais.

Parágrafo único: O aumento real será aplicado à carreira, estendendo-se os percentuais aplicados entre níveis e classes, sem qualquer forma de compressão da tabela de vencimentos.

CLÁUSULA 4ª – VALE-ALIMENTAÇÃO

a) Alteração da lei a fim de garantir que o servidor afastado temporariamente do exercício do cargo por alguma das licenças legais remuneradas ou férias, tenha direito ao vale-alimentação;

b) O valor diário do vale-alimentação será reajustado no mesmo percentual da recomposição salarial, garantindo o poder de compra. O valor será concedido mensalmente a todos os servidores públicos ativos da Administração Pública Municipal, inclusive Autarquias e Fundações.

CLÁUSULA 5ª – REVISÃO DAS PROGRESSÕES VERTICAIS

a) O MSJ alterará as leis acerca das progressões verticais, permitindo que:

     a.1) estas sejam concedidas a qualquer tempo, inclusive imediatamente ao ingresso no serviço público sem obrigatoriedade de cumprimento do estágio probatório;     

     a.2) seja possibilitada a cumulação dos percentuais de acordo com as certificações apresentadas pelo servidor;

     a.3) seja concedido o percentual equivalente ao grau da(s) habilitação(ões) apresentada(s), permitindo a progressão do nível I para o nível correspondente;

     a.4) seja acrescentada a segunda especialização;

b) O MSJ garantirá em lei que os percentuais relativos à progressão vertical da educação sejam os mesmos aos estabelecidos pelas Leis nº 053/2011 e 054/2011.

CLÁUSULA 6ª – RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Criação em lei de gratificação por responsabilidade técnica para os cargos que exigem registro em seus respectivos conselhos profissionais, para os servidores que ainda não a recebem.

CLÁUSULA 7ª – PREVIDÊNCIA

a) O MSJ extinguirá o desconto da alíquota de 14% (quatorze por cento) da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas;

b) O MSJ anulará a Reforma da Previdência Municipal, revogando as Leis nº 110/2021 e 112/2021;

c) O MSJ publicará no site oficial da PMSJ as prestações de contas periódicas das movimentações financeiras da SJPrev;

d) O MSJ enviará projeto de lei com a inclusão na legislação previdenciária acerca da aposentadoria especial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combates às Endemias, conforme Emenda Constitucional nº 120/2022;

e) A SJPrev concederá administrativamente aposentadoria especial de professor para os auxiliares de sala e de ensino, seguindo jurisprudência firmada pelo STF na ADI 3.772;

f) A SJPrev realizará a prova de vida dos inativos e pensionistas de forma remota, como já é realizada pelo INSS e pelo IPREV (Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina).

CLÁUSULA 8ª VALE-TRANSPORTE E AUXÍLIO-TRANSPORTE

a) O MSJ fornecerá vale transporte gratuito a todos os servidores que solicitarem o benefício;

b) Aos servidores que não utilizarem o vale-transporte, o MSJ pagará o auxílio-transporte no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

CLÁUSULA 9ª – INSALUBRIDADE

a) A insalubridade será concedida automaticamente e em grau próprio a todos os servidores que trabalharem em local insalubre, sem necessidade de realização de pedido administrativo, cuja base de cálculo será de 02 (dois) salários mínimos nacionais, conforme proposta de piso municipal;

b) O MSJ fará a atualização do Decreto Municipal nº 27.618/2008, a fim de estabelecer adicionais de insalubridade e periculosidade conforme os locais de trabalho, em cumprimento ao acordo da Data-Base 2023;

c) O MSJ enviará projeto de lei para garantir o pagamento da insalubridade calculado sobre o valor do piso nacional salarial dos ACS e ACE, conforme Emenda Constitucional nº 120/2022 e Lei nº 11.350/2006 (art. 9º-A, § 3º).

CLÁUSULA 10ª – PRODUTIVIDADE

Criação em lei de gratificação por produtividade para os cargos que realizam produção mensal, para os servidores que ainda não a recebem.

CLÁUSULA 11ª – AUXÍLIO COMPLEMENTAR

Será concedido à família do servidor ativo ou inativo que vier a óbito, um auxílio pecuniário complementar correspondente a 01 (um) mês do vencimento do falecido, sem prejuízo ao recebimento do auxílio funeral.

CLÁUSULA 12ª – DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Inclusão do Regime de Dedicação Plena e Exclusiva – RDPE ao MSJ a todos os servidores que atuam apenas no MSJ.

CLÁUSULAS PISOS SALARIAIS

CLÁUSULA 13ª – PISOS MUNICIPAIS

a) O MSJ realizará a correção do pagamento em folha do piso dos técnicos de radiologia a fim de que conste o salário integralmente sob a rubrica “horas normais”, sem a divisão como complemento de piso;

b) O piso salarial municipal será de 02 (dois) salários mínimos nacionais;

c) O MSJ estabelecerá piso de vencimento das carreiras dos servidores públicos municipais conforme grupos ocupacionais, com o objetivo de promover justiça salarial. Os valores mínimos de referência serão os seguintes:

Grupo Ocupacional Especialista (GE) 40 horas: 06 (seis) salários mínimos nacionais;
Grupo Ocupacional Técnico (GT) 40 horas: 05 (cinco) salários mínimos nacionais;
Grupo Ocupacional Funcional (GF) 40 horas: 04 (quatro) salários mínimos nacionais;
Grupo Ocupacional Operacional (GO) 40 horas: 03 (três) salários mínimos nacionais;
Grupo Ocupacional Base (GB) 40 horas: 02 (dois) salários mínimos nacionais.

Parágrafo único: O novo valor do vencimento inicial será aplicado à carreira, proporcional às respectivas jornadas de trabalho, estendendo-se os percentuais aplicados entre níveis e classes, sem qualquer forma de compressão da tabela de vencimentos.

CLÁUSULA 14ª – IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM

a) O MSJ garantirá a implementação do piso nacional da Enfermagem, com pagamento retroativo a maio de 2023, sobre o vencimento e na carreira, para os técnicos de enfermagem, que atualmente são os servidores que estão recebendo abaixo do piso;

b) Como forma de valorização dos auxiliares de enfermagem, o MSJ garantirá a revisão da tabela salarial e o aumento dos vencimentos para esta categoria, já que realizam as mesmas funções dos técnicos de enfermagem.

CLÁUSULA 15ª – PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO

O MSJ garantirá que o piso salarial de 2024 dos servidores do magistério seja aplicado na carreira e pago retroativamente ao mês de janeiro do referente ano.

CLÁUSULA 16ª – REAJUSTE DO PISO NACIONAL DOS ACS e ACE

O MSJ garantirá que o piso salarial de 2024 dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combates às Endemias seja aplicado na carreira, com pagamento retroativo a janeiro do referente ano.

CLÁUSULA 17ª – REAJUSTE DOS PISOS NACIONAIS

O valor nacional dos pisos das categorias será cumprido pelo MSJ na íntegra e aplicado na carreira, devendo, em caso de reposição salarial municipal maior que o reajuste nacional, garantir o pagamento da diferença aos servidores.

CLÁUSULA ORGANIZAÇÃO SINDICAL

CLÁUSULA 18ª – LIBERAÇÃO SINDICAL

a) O MSJ garantirá a liberação de todos os servidores, no seu horário de trabalho, para participação de, no mínimo, 05 (cinco) assembleias da categoria ao ano, convocadas pelo SINTRAM-SJ;

b) O MSJ garantirá a liberação dos diretores e conselheiros do SINTRAM-SJ, no seu horário de trabalho, para participação de 01 (uma) reunião ao mês;

c) O MSJ garantirá a liberação de 01 (um) dia dos representantes das unidades, no seu horário de trabalho, para participação do CONGRESSO do SINTRAM-SJ, com data a ser definida;

d) O MSJ garantirá a licença classista para os 08 (oito) dirigentes do SINTRAM-SJ.

CLÁUSULAS GERAIS

CLÁUSULA 19ª – CONCURSO PÚBLICO E REVOGAÇÃO DA LEI DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

a) Cumprimento do acordo da Data-Base 2023, com realização dos concursos públicos para a Assistência Social e Guarda Municipal;

b) O MSJ enviará Projeto de Lei à Câmara de Vereadores revogando as Leis nº 5.633/2017 e nº 6.204/2022 (que permitem a contratação de Organização Social no Município), bem como providenciará a imediata realização de concurso público para contratação destas vagas;

c) O MSJ promoverá concurso público para preenchimento dos cargos vagos e fará a chamada dos classificados dos concursos vigentes, garantindo a cobertura total dos territórios, e atendendo a necessidade e demanda de cada unidade de trabalho;

d) O MSJ encaminhará Projeto de Lei à Câmara de Vereadores para aumentar a quantidade de vagas do cargo de vigia, para que todas as unidades sejam atendidas, com a realização imediata de concurso público.

CLÁUSULA 20ª – PROGRAMA SAÚDE DO TRABALHADOR

a) O MSJ garantirá a criação de um Programa especializado em Saúde do Trabalhador, que desenvolverá os trabalhos da Junta Médica e Segurança do Trabalho, conforme acordos firmados em 2020 e 2021, criando quadro próprio para o setor, com realização imediata de concurso público para provimento dos cargos;

b) O MSJ implementará políticas e medidas para promoção da saúde mental dos servidores e combate ao assédio moral e as violências no local de trabalho, garantindo um ambiente seguro e livre de qualquer forma de abuso, opressão ou tratamento inadequado;

c) O MSJ elaborará o modelo de declaração similar à CAT para as comunicações de acidente de trabalho ocorridas com servidores municipais, sejam estes efetivos ou temporários;

d) O MSJ divulgará amplamente em todas as Secretarias os protocolos de acidentes de trabalho e de segurança, bem como garantirá seus integrais cumprimentos;

e) Devido a não obrigatoriedade do servidor em baixar o aplicativo Risoluto em seu celular pessoal e no caso de impossibilidade de deslocamento presencial, a Junta Médica do MSJ precisa garantir um método alternativo de agendamento para os servidores além dos realizados via aplicativo e de forma presencial.

CLÁUSULA 21ª – JORNADA DE TRABALHO

a) O MSJ alterará Lei nº 135/2023, a fim de fixar percentual para a redução da jornada de trabalho sem prejuízo da remuneração para os servidores ou as servidoras que sejam pai/mãe, tutor/tutora, curador/curadora ou responsável legal de pessoa com deficiência (Lei nº 13.146/2015), seguindo as aplicações já previstas em âmbito Federal pela Lei nº 13.370/2016 e Estadual pela Lei nº 17.292/2017 (art.150) de todas as categorias, independente da carga horária semanal;

b) Cumprimento da Lei Federal nº 12.317/2010 garantindo a jornada de 30 (trinta) horas semanais para os Assistentes Sociais, sem redução salarial;

c) Redução da carga horária para 30 (trinta) horas semanais para servidores vinculados aos Planos de Cargos, Carreiras e Remuneração da Saúde (LC nº 054/2011): psicólogos, agentes de combate às endemias e profissionais da Estratégia Saúde da Família, sem redução salarial;

d) Redução da carga horária para 30 (trinta) horas semanais para servidores vinculados aos Planos de Cargos, Carreiras e Remuneração da Administração (LC nº 053/2011): fiscais, agentes de fiscalização, agentes operacionais, agentes tributários, assistentes de tecnologia da informação, motoristas e agentes de serviços gerais, sem redução salarial;

e) O MSJ permitirá a flexibilização da jornada de trabalho semanal para os servidores, que assim desejarem, vinculados aos Planos de Cargos, Carreiras e Remuneração da Administração (LC nº 053/2011) e da Saúde (LC nº 054/2011);

f) Criação em lei do plantão fiscal e do sobreaviso para os servidores que trabalham sob este regime.

CLÁUSULA 22ª – PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

O MSJ assegurará que os processos administrativos acerca de direitos dos servidores, tais como progressões, gratificação de desempenho, averbações e outros, será analisado e concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

CLÁUSULA 23ª – CONDIÇÕES DE TRABALHO

a) O MSJ fornecerá o material e uniforme necessário para realização das funções de cada servidor, como: EPIs, material de escritório, jaleco, colete, protetor solar, repelente, equipamentos tecnológicos, internet e demais materiais pertinentes a cada área;

b) O MSJ garantirá ambiente de trabalho adequado para que todos os trabalhadores possam realizar suas funções, com espaços físicos apropriados para os atendimentos coletivos e individuais;

c) O MSJ garantirá em todos os locais de trabalho acessibilidade às pessoas com deficiência, atendendo a Lei Federal nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, com fixação, em local visível ao público, do Alvará de Funcionamento e do Termo de Inspeção dos Bombeiros;

d) O MSJ garantirá que o número de educandos por sala/grupo seja proporcional ao tamanho da sala conforme a Lei Municipal nº 5.487/2015 – Plano Municipal de Educação (Meta 1 – Estratégia 1.19 – 1,5m²/criança, excluídos corredores, área de circulação, áreas destinadas a professores, mobiliários e equipamentos didáticos), respeitando ainda a quantidade máxima de alunos conforme Sistema Estadual de Educação de SC – Lei Complementar nº 170/1998 (art. 82, inciso VII, alíneas “a” e “b”);

e) O MSJ garantirá a manutenção de 02 (dois) profissionais por grupo em toda a educação infantil, seguindo a previsão da Lei Municipal nº 5.487/2015 – Plano Municipal de Educação (Meta 1 – Estratégia 1.20).

CLÁUSULA 24ª – LOTAÇÃO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO E DA SAÚDE

a) Os servidores municipais, em provimento de cargo efetivo, terão definidos como lotação seus respectivos e efetivos locais de trabalho;

b) Será realizado anualmente e/ou antes de concurso público ou processo seletivo, concurso de relotação para todos os servidores da rede municipal, constituído de critérios como: provas de títulos, tempo de serviço, entre outros, igualmente ao que ocorre no Magistério Municipal, conforme acordos firmados em 2020, 2021 e 2022.

CLÁUSULA 25ª – FORMAÇÃO CONTINUADA

a) O MSJ encaminhará projeto de lei à Câmara de Vereadores ampliando o período da licença para estudo prevista pela Lei Complementar nº 5.525/2015, sendo de 01 (um) ano para o curso de mestrado e 02 (dois) anos para o curso de doutorado;

b) O MSJ garantirá, em caso de aulas ou estágio obrigatório durante o período de trabalho, licença sem compensação de horas;

c) O MSJ garantirá que o servidor readaptado participe de cursos de formação e de grupos de estudos em seu horário de trabalho e sem imposição de compensação de horas.

CLÁUSULA 26ª – REVISÃO DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

O MSJ modificará nos Estatutos a previsão relativa à licença por motivo de doença em pessoa da família, garantindo que esta seja concedida mantendo-se a remuneração integral.

CLÁUSULA TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

CLÁUSULA 27ª – PLANO DE CARREIRA DA ADMINISTRAÇÃO (LEI Nº 053/2011)

a) Equiparação salarial do Agente Fazendário da Receita com Agente Administrativo;

b) Equiparação do salário-base entre os servidores efetivos da área técnica da FMADS do grupo especialista, com registro no Conselho ou Órgão Fiscalizador do Exercício da Profissão, conforme disposto pelo Anexo V da Lei Complementar nº 053/2011;

c) Equiparação do salário-base entre os servidores efetivos da área técnica da SUSP do grupo especialista, com registro no Conselho ou Órgão Fiscalizador do Exercício da Profissão, disposto pelo Anexo VII da Lei Complementar nº 053/2011;

d) Equiparação salarial entre osagentes administrativos do MSJ e da Câmara de Vereadores de São José.

CLÁUSULA TRABALHADORES DA SAÚDE

CLÁUSULA 28ª – PLANO DE CARREIRA DA SAÚDE (LEI Nº 054/2011)

a) Criação dos cargos de farmacêutico bioquímico, técnico de laboratório em análises clínicas e técnico em farmácia;

b) Adequação dos vencimentos dos técnicos de enfermagem em relação aos agentes administrativos, considerando suas responsabilidades e formação técnica;

c) Criação em lei de pagamento anual de incentivo financeiro aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, utilizando verba federal repassada ao MSJ, seguindo o recente entendimento firmado pelo STF;

d) Isonomia de enquadramento entre os servidores do extinto cargo de “técnico de farmácia popular”.

CLÁUSULAS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO

CLÁUSULA 29ª – PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO (LEI Nº 4.422/2006)

a) O MSJ garantirá a concessão da gratificação de regência de classe aos auxiliares de ensino e auxiliares de sala na proporção dos dias em que substituírem, em sala de aula, o professor regente;

b) O MSJ garantirá a manutenção do pagamento da gratificação de regência de classe (professores) e a gratificação dos especialistas (supervisores e orientadores) para os profissionais que forem eleitos para exercer mandato de diretores gerais e adjuntos das unidades escolares;

c) O MSJ garantirá em lei o aumento da regência de classe de 10% para 20% (art.28) e da gratificação dos especialistas de 5% para 10% (art.29), conforme Lei nº 5.553 sancionada em 04.04.2016, posteriormente revogada pela Lei nº 5.613 em 28.03.2017;

d) O MSJ fixará o prazo máximo de 10 (dez) dias para a substituição contínua do auxiliar de ensino – na mesma turma – no caso de ausência do professor ou do auxiliar de sala;

e) O MSJ garantirá em lei a criação do cargo de merendeira escolar, com a realização imediata de concurso público para que todas as unidades sejam atendidas;

f) O MSJ garantirá em lei a criação do cargo de coordenador pedagógico da educação infantil, com realização imediata de concurso público para que todas as unidades sejam atendidas;

g) O MSJ garantirá aos servidores da educação a aplicação do art. 122 da Lei nº 2.248/1991, que estabelece o número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio em 1/3 (um terço) da lotação da unidade;

h) O MSJ realizará o pagamento das férias e da gratificação de férias, bem como do décimo terceiro salário, proporcionalmente à carga horária exercida durante o período base para o cálculo;

i) O MSJ garantirá a mudança na nomenclatura do cargo de Auxiliar de Ensino e Auxiliar de Sala para Professor Auxiliar; conforme já realizado em Florianópolis através da Lei Complementar nº 437/2013;

j) O MSJ garantirá a revisão das funções dos auxiliares de ensino mediante amplo debate com a categoria.

CLÁUSULA 30ª – TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO E DA SAÚDE QUE ATUAM NA EDUCAÇÃO

a) O MSJ ampliará os cargos de psicólogo e assistente social para que possa atuar nas unidades escolares, conforme Lei Federal nº 13.935/2019;

b) O MSJ encaminhará Projeto de Lei à Câmara de Vereadores para adequar as funções do bibliotecário – constante na Lei nº 053/2011 – para que possa atuar nas unidades escolares. Ainda, no mesmo projeto, deverá ser aumentada a quantidade de vagas permanentes para que todas as unidades sejam atendidas, com a realização imediata de concurso público;

c) O MSJ ampliará o cargo de nutricionista para atuação nas unidades escolares, garantindo, no mínimo, um profissional por região.

CLÁUSULA 31ª – EDUCAÇÃO ESPECIAL

a) A partir de 03 (três) crianças com deficiência, com o respectivo laudo e independente da idade, o MSJ assegurará mais um profissional de educação especial em sala;

b) O MSJ garantirá a concessão da gratificação de regência de classe aos auxiliares de ensino de educação especial;

c) O MSJ garantirá a criação dos cargos de: professor II (em substituição ao auxiliar de ensino de educação especial) e professor intérprete de libras;

d) O MSJ providenciará a contratação de auxiliares de ensino de educação especial volantes para substituir as ausências por faltas ou licenças, garantindo – no mínimo – um servidor por turno de trabalho em cada unidade.

CLÁUSULA 32ª – EDITAIS

a) O MSJ garantirá que os profissionais em estágio probatório possam participar do concurso de relotação e alteração de carga horária;

b) O MSJ garantirá a participação dos profissionais readaptados, independentemente da quantidade de dias, no concurso de relotação e/ou alteração de carga horária;

c) O MSJ garantirá aos servidores da educação que tenham realizado remoção definitiva ou temporária, a participação, já no primeiro ano, do edital da licença-prêmio;

d) O MSJ garantirá maior transparência na divulgação das vagas existentes nos editais de relotação e/ou alteração de carga horária temporária com divulgação das mesmas em meios oficiais (como site da PMSJ);

e) O MSJ enviará Projeto de Lei à Câmara de Vereadores a fim de retirar dos editais de concurso público e processo seletivo a obrigatoriedade de registro no órgão de classe para os professores de educação física.

CLÁUSULA ELEIÇÕES DEMOCRÁTICAS

CLÁUSULA 33ª – ELEIÇÃO PARA DIRETORES E COORDENADORES

a) O MSJ garantirá em lei as eleições diretas para Diretor Geral e Diretor Adjunto das unidades de ensino da rede municipal de São José, com ampla participação da comunidade escolar, rompendo com os moldes da escolha de diretores de 2022, realizando novo processo em 2024;

b) O MSJ garantirá em lei, a realização de eleição direta para Coordenadores e Diretores das Secretarias de Saúde e de Assistência Social, com mandato de 02 (dois) anos, garantindo o voto paritário, o debate democrático e a participação dos servidores.

CLÁUSULA DIREITOS DO ACT 

CLÁUSULA 34ª – REVISÃO DAS LEIS DOS ACT’s E CONTRATAÇÃO DE ACT

O MSJ encaminhará Projeto de Lei à Câmara de Vereadores garantindo que:

a) O ACT tenha direito à licença por motivo de doença em pessoa da família, conforme acordo firmado da data-base de 2023 e não cumprido pelo executivo;

b) O Plano de Saúde seja estendido aos ACT’s, revendo o período de carência;

c) O pagamento das rescisões seja feito no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após o término do contrato;

d) A servidora ACT gestante, incluída a pessoa trans, tenha estabilidade por 01 (um) ano após o término da licença maternidade, desde que não exceda o limite contratual estabelecido em lei municipal;

Parágrafo único: Com relação às ACT’s gestantes do Magistério, a estabilidade se dará até o término do ano letivo em que se der o fim da licença.

Ainda, aos servidores específicos da educação, o MSJ garantirá:

e) Os servidores ACT’s da educação recebam o salário de dezembro no próprio mês, bem como as rescisões;

f) O término do contrato dos servidores ACT’s da educação seja em 31 de dezembro;

g) Que o processo seletivo para a contratação dos profissionais seja de caráter classificatório;

h) A primeira, segunda e terceira chamadas dos ACT’s da educação sejam presenciais, além da divulgação e publicidade em meios oficiais (como site da PMSJ) das demais chamadas;

i) O requerimento previsto pelo Edital do Processo Seletivo para contratação temporária para a rede municipal de ensino será aceito para segunda e terceira chamadas, garantindo a classificação do candidato;

j) Sejam divulgadas no site da PMSJ, no mínimo 48 (quarenta e oito) horas antes da data agendada para a escolha, as vagas existentes;

k) Na escolha de vagas sejam divulgadas online e em telão, em tempo real, as seguintes informações: unidade, período do contrato, titular da vaga ou classe vaga e o ACT contratado;

l) No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a contratação, o MSJ publicará a Portaria de contratação de cada servidor, especificando o período de contrato, o nome do titular da vaga/classe vaga;

m) Tenha um intérprete de libras durante a escolha de vagas, além de que o local tenha acessibilidade para todas as pessoas com deficiência;

n) A Junta Médica providenciará as avaliações dos processos de readaptação de um ano letivo para o outro, antes do início do ano seguinte, permitindo a agilidade na contratação do profissional ACT que substituirá o respectivo readaptado.

CLÁUSULA TRANSPARÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO

CLÁUSULA 35ª – DIVULGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

a) Divulgar em todos os locais de trabalho a relação dos servidores lotados na unidade, bem como a carga horária e o tipo de contratação;

b) Divulgar no portal da transparência, além do salário, o tipo de contratação, o local de lotação, e onde o servidor está em efetivo exercício;

c) Adequar o sistema do Portal do Servidor, para que os servidores tenham fácil acesso a todas as informações funcionais, tais como ficha funcional, relatórios de licenças e férias e resultados das avaliações da Junta Médica.

Parágrafo único: Com relação às alíneas “a”, “b” e “c” acima, as informações devem ser sempre atualizadas.

CLÁUSULA ACORDO COLETIVO

CLÁUSULA 36ª – ACORDO COLETIVO

O MSJ encaminhará à Câmara de Vereadores projeto de lei com o que for negociado no Acordo Coletivo 2024, como forma de garantir o respeito e o cumprimento dos itens discutidos entre executivo e categoria municipal.

São José, novembro de 2023.

Jumeri Zanetti
Presidente do SINTRAM-SJ