Acesse aqui o PDF com a pauta da data-base 2023 dos servidores municipais de São José

PAUTA DE REIVINDICAÇÕES PARA O ACORDO COLETIVO DA DATA-BASE 2023 DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOSÉ

EIXOS CENTRAIS

  • Reposição salarial e aumento real
  • Recomposição das perdas e recuperação das carreiras – pagamento retroativo imediato de direitos não respeitados
  • Realização de concurso público, chamada imediata dos aprovados em concursos em aberto e combate às terceirizações e OS’s
  • Redução da jornada de trabalho como direito dos trabalhadores e ampliação dos serviços prestados
  • Reajuste do vale alimentação de acordo com o valor da cesta básica da região
  • Valorização do Magistério com o reajuste do piso nacional na carreira e a implementação da carreira de pós-graduação
  • Valorização da Enfermagem com a implementação do piso nacional aplicado na carreira e proporcional às jornadas de trabalho
  • Pagamento do reajuste do piso salarial dos ACS e ACE, aplicado na carreira e correção da lei municipal que trata da matéria
  • Retomada do direito de todos os servidores às declarações para tratamento de saúde, sem compensação de jornada de trabalho
  • Garantia aos servidores ACT’s do direito à licença por motivo de doença em pessoa da família
  • Revogação do desconto da alíquota de 14% da contribuição previdenciária dos aposentados
  • Eleições Diretas para Diretores e Coordenadores
  • Em defesa do SAMU público, sem terceirização

CLÁUSULAS ECONÔMICAS

CLÁUSULA 1ª – REPOSIÇÃO SALARIAL

Em 1º de Maio de 2023 o MSJ reajustará – referente à perda salarial do período de 01/05/2022 a 30/04/2023 – os vencimentos, salários e demais vantagens de todos os servidores públicos municipais de São José, em 100% (cem por cento) do índice da inflação.

CLÁUSULA 2ª – RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS E RECUPERAÇÃO DAS CARREIRAS

a) Em 1º de MAIO de 2023 o MSJ garantirá o pagamento retroativo do período de maio de 2020 a abril de 2021 a todos os servidores públicos municipais de São José da reposição salarial referente à Data-Base de 2020 (equivalente ao índice inflacionário do período de 01/05/2019 a 30/04/2020);
b) O MSJ providenciará o pagamento imediato dos direitos a quinquênio e à promoção por tempo de serviço, retroativos à data de vencimento de cada direito, além de possibilitar a concessão das licenças-prêmios vencidas dos servidores municipais que adquiriram o direito durante a vigência da Lei Complementar nº 173/2020;
c) O MSJ providenciará imediatamente o respectivo pagamento dos processos administrativos referentes às Leis nº 053/2011 e 054/2011 que estão sem finalização

CLÁUSULA 3ª – AUMENTO REAL

Em 1º de Maio de 2023 o MSJ, após recuperar as perdas referidas nas cláusulas 1ª e 2ª, concederá aumento real a todos os servidores municipais como forma de minimizar momentaneamente as perdas pela falta do pagamento retroativo de direitos conquistados referentes aos anos de 2020 e 2021 e o aumento da alíquota previdenciária.

Parágrafo único: O aumento real será aplicado à carreira, estendendo-se os percentuais aplicados entre níveis e classes, sem qualquer forma de compressão da tabela de vencimentos.

CLÁUSULA 4ª – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

a) O valor diário do auxílio-alimentação será fixado em R$ 33,95 (trinta e três reais e noventa e cinco centavos) para os servidores com carga horária semanal de 30 e 40 horas; em R$ 25,46 (vinte e cinco reais e quarenta seis centavos) para os servidores com carga horária semanal de 21 a 29 horas; e em R$ 16,97 (dezesseis reais e noventa sete centavos) para os servidores com carga horária semanal de até 20 horas. O valor será concedido mensalmente a todos os servidores públicos ativos da Administração Pública Municipal, inclusive Autarquias e Fundações; (Valor da cesta básica da Grande Florianópolis em fev/23 pelo DIEESE – 2ª maior do país – R$ 746,95)
b) Alteração da lei a fim de garantir que o servidor afastado temporariamente do exercício do cargo por alguma das licenças legais remuneradas ou férias, tenha direito ao auxílio-alimentação.

CLÁUSULA 5ª – PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO 

a) O MSJ garantirá que o reajuste de 2023 dos servidores do magistério seja concedido na forma das tabelas propostas, elaboradas com base no piso nacional do magistério, devendo este ser aplicado na carreira e pago retroativamente ao mês de janeiro de 2023;
b) O MSJ garantirá aos professores de artesanato – como forma de valorização desta categoria – reajuste salarial com base nos percentuais de reajuste do piso nacional do magistério e aplicado na carreira.

CLÁUSULA 6ª – REAJUSTE DO PISO NACIONAL DOS ACS e ACE

O MSJ garantirá o reajuste do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combates às Endemias de dois salários mínimos vigentes, aplicado na carreira, com pagamento retroativo a janeiro de 2023.


Parágrafo único: Dada a previsão constitucional, deve a lei municipal nº 120/2022 ser alterada a fim de garantir a revisão automática dos salários dos ACS/ACE sempre que houver correção do valor do salário mínimo.

CLÁUSULA 7ª – IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM

O MSJ garantirá a implementação do piso salarial dos Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem nos termos da lei federal, com pagamento retroativo a data de início de vigência da lei.

CLÁUSULA 8ª – PREVIDÊNCIA

a) O MSJ extinguirá o desconto da alíquota de 14% (quatorze por cento)  da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas;
b) O MSJ anulará a Reforma da Previdência Municipal, revogando as Leis nº 110/2021 e 112/2021;
c) O MSJ publicará no site oficial da PMSJ as prestações de contas periódicas das movimentações financeiras da SJPrev

CLÁUSULA 9ª – VALE-TRANSPORTE E AUXÍLIO-TRANSPORTE

a) O MSJ fornecerá vale transporte gratuito a todos os servidores que solicitarem o benefício;
b) Aos servidores que não utilizarem o vale-transporte, o MSJ pagará o auxílio-transporte no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

CLÁUSULA 10ª – INSALUBRIDADE

a) A insalubridade será concedida automaticamente e em grau próprio a todos os servidores que trabalharem em local insalubre, sem necessidade de realização de pedido administrativo individual, cuja base de cálculo deverá ser o vencimento inicial do agente administrativo do MSJ;
b) O MSJ fará a atualização do Decreto Municipal nº 27.618/2008, a fim de estabelecer adicionais de insalubridade e periculosidade conforme os locais de trabalho.

CLÁUSULA ORGANIZAÇÃO SINDICAL

CLÁUSULA 11ª – LIBERAÇÃO SINDICAL

a) O MSJ garantirá a liberação de todos os servidores, no seu horário de trabalho, para participação de, no mínimo, 05 (cinco) assembleias da categoria ao ano, convocadas pelo SINTRAM-SJ;
b) O MSJ garantirá a liberação dos representantes por local de trabalho no seu horário de trabalho para participação de no mínimo 03 (três) reuniões ao ano convocadas pelo SINTRAM-SJ;
c) O MSJ garantirá a licença classista para os 08 (oito) dirigentes do SINTRAM-SJ.

CLÁUSULAS GERAIS

CLÁUSULA 12ª – CONCURSO PÚBLICO EREVOGAÇÃO DA LEI DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

a) O MSJ enviará Projeto de Lei à Câmara de Vereadores revogando as Leis nº 5.633/2017 e nº 6.204/2022 (que permitem a contratação de Organização Social no Município), bem como providenciará a imediata realização de concurso público para contratação de profissionais para as vagas em aberto;
b) O MSJ promoverá concurso público para preenchimento dos cargos vagos e fará a chamada dos classificados dos concursos em aberto e vigentes, atendendo a necessidade e demanda de cada unidade de trabalho;
c) O MSJ garantirá a cobertura de todos os serviços, em todas as áreas, realizando concurso público e a contratação de servidores volantes para garantir a concessão e usufruto das férias e licenças dos servidores, sem ocasionar desfalque às equipes;
d) Será garantido em lei a reserva legal de 20% (vinte por cento) das vagas aos negros e pardos, em todos os Concursos Públicos e Processos Seletivos lançados, seguindo a previsão da Lei Federal nº 12.990/2014.

CLÁUSULA 13ª – PROGRAMA SAÚDE DO TRABALHADOR

a) O MSJ garantirá a criação de um Programa especializado em Saúde do Trabalhador, que desenvolverá os trabalhos de Junta Médica e Segurança do Trabalho e promoverá aos servidores municipais Saúde Mental, Clima Organizacional e Combate ao Assédio Moral, conforme acordos firmados em 2020 e 2021;
b) Retomada do direito de todos os servidores às declarações para consulta e/ou tratamento de saúde, sem obrigatoriedade da compensação do período de ausência;
c) O MSJ elaborará o modelo de declaração similar à CAT para as comunicações de acidente de trabalho ocorridas com servidores municipais, sejam estes efetivos ou temporários;
d) O MSJ divulgará amplamente em todas as Secretarias os protocolos de acidentes de trabalho e de segurança, bem como garantirá seus integrais cumprimentos;

e) O MSJ enviará projeto de lei à Câmara de Vereadores criando quadro próprio para o Programa de Saúde do Trabalhador, inclusive para a Junta Médica do Município, realizando, imediatamente após a aprovação da lei, o respectivo concurso público para provimento dos cargos;
f) A Junta Médica do MSJ e o médico do trabalho responsável pela concessão das licenças médicas atenderão os servidores municipais nos turnos matutinos e vespertinos;
g)  Devido a não obrigatoriedade do servidor em baixar o aplicativo Risoluto em seu celular pessoal e no caso de impossibilidade de deslocamento presencial, a Junta Médica do MSJ precisa garantir um método alternativo de agendamento para os servidores municipais além dos realizados via aplicativo e de forma presencial.

CLÁUSULA 14ª – REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO

a) O MSJ regulamentará a possibilidade de redução da jornada de trabalho sem prejuízo da remuneração para os servidores ou as servidoras que sejam pai/mãe, tutor/tutora, curador/curadora ou responsável legal de pessoa com deficiência (Lei nº 13.146/2015), seguindo as aplicações já previstas em âmbito Federal pela Lei nº 13.370/2016 e Estadual pela Lei nº 17.292/2017 (art.150);

b) Unificação da carga horária de 30 (trinta) horas semanais para os Assistentes Sociais, com a respectiva equiparação salarial com base em 40 (quarenta) horas, conforme previsão da Lei Federal nº 12.317/2010;

c) Unificação da carga horária de 30 (trinta) horas semanais para os Psicólogos, com a respectiva equiparação salarial com base em 40 (quarenta) horas;

d) Redução da carga horária para 30 (trinta) horas semanais para os Agentes de Combate às Endemias, sem redução salarial;

e) Redução da carga horária para 30 (trinta) horas semanais para todos os servidores da Estratégia Saúde da Família, sem redução salarial, garantindo que os serviços atendam a população em período integral de doze horas diárias;

f) Redução da carga horária dos fiscais, dos agentes de fiscalização, dos agentes operacionais, agentes tributários, dos assistentes de tecnologia da informação, dos motoristas e dos agentes de serviços gerais para 30 (trinta) horas semanais sem redução salarial;

g) O MSJ permitirá a alteração da carga horária semanal para os servidores vinculados aos Planos de Cargos, Carreiras e Remuneração da Administração (LC 053/2011) e da Saúde (LC 054/2011).

CLÁUSULA 15ª – PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

O MSJ assegurará que os processos administrativos acerca de direitos dos servidores, tais como progressões, gratificação de desempenho, averbações e outros, será analisado e concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

CLÁUSULA 16ª – AUXÍLIO COMPLEMENTAR

Será concedido à família do servidor ativo ou inativo que vier a óbito, um auxílio pecuniário complementar correspondente a 01 (um) mês do vencimento do falecido, sem prejuízo ao recebimento do auxílio funeral.

CLÁUSULA 17ª – LICENÇA À/AO ADOTANTE

À servidora ou ao servidor adotante, independentemente da idade da criança adotada, será garantido o direito à licença remunerada por 120 (cento e vinte) dias, conforme pacificado pelo STF no RE nº 778.889/16, além da prorrogação de 60 (sessenta) dias permitida por lei específica.

CLÁUSULA 18ª – CONDIÇÕES DE TRABALHO

a) O MSJ garantirá a realização de reuniões de equipe periódicas nos locais de trabalho para todas as áreas para promover os debates necessários sobre os processos de trabalho – a exemplo das reuniões pedagógicas que ocorrem na educação;

b) O MSJ fornecerá o material e uniforme necessário para realização das funções de cada servidor como: material de escritório, jaleco, colete, protetor solar, repelente, equipamentos tecnológicos, internet e demais materiais pertinentes a cada área;

c) O MSJ fornecerá os materiais necessários para limpeza e desinfecção de todos os locais de trabalho, bem como água potável;

d) O MSJ garantirá ambiente de trabalho adequado e seguro para que todos os trabalhadores possam realizar suas funções, além de espaços físicos adequados para os atendimentos coletivos e individuais;

e) O MSJ garantirá em todos os locais de trabalho acessibilidade às pessoas com deficiência, atendendo a Lei Federal nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, com fixação, em local visível ao público, do Alvará de Funcionamento e do Termo de Inspeção dos Bombeiros;

f) O MSJ garantirá que os servidores tenham qualidade de trabalho nos períodos de realização de obras de manutenção e reforma;

g) O MSJ garantirá imediatamente, conforme as normas de segurança sanitária, o fornecimento de EPIs de qualidade e na quantidade necessária;

h) O MSJ garantirá que o número de educandos por sala/grupo seja proporcional ao tamanho da sala conforme a Lei Municipal nº 5.487/2015 – Plano Municipal de Educação (Meta 1 –Estratégia 1.19 – 1,5m²/criança, excluídos corredores, área de circulação, áreas destinadas a professores, mobiliários e equipamentos didáticos), respeitando ainda a quantidade máxima de alunos conforme Sistema Estadual de Educação de SC – Lei Complementar nº 170/1998 (art. 82, inciso VII, alíneas “a” e “b”);

i) O MSJ garantirá a manutenção de 02 (dois) profissionais por grupo em toda a educação infantil, seguindo a previsão da Lei Municipal nº 5.487/2015 – Plano Municipal de Educação (Meta 1 – Estratégia 1.20).

CLÁUSULA 19ª – LOTAÇÃO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO E DA SAÚDE

a) Os servidores municipais, em provimento de cargo efetivo, terão definidos como lotação seus respectivos e efetivos locais de trabalho;

b) Será realizado anualmente e/ou antes de concurso público ou processo seletivo, concurso de relotação para todos os servidores da rede municipal, constituído de critérios como: provas de títulos, tempo de serviço, entre outros, igualmente ao que ocorre no Magistério Municipal, conforme acordos firmados em 2020, 2021 e 2022.

CLÁUSULA 20ª – LICENÇA PARA ESTUDO

a) O MSJ publicará anualmente edital com os critérios para a concessão da licença de ESTUDO para os servidores de todas as secretarias, para cursar mestrado e doutorado devidamente prevista pela Lei nº 5.525/2015;

b) O MSJ garantirá em lei, ao servidor cursando graduação, dispensa sem compensação de horário para comparecimento em estágio obrigatório do curso.

TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

CLÁUSULA 21ª – PLANO DE CARREIRA DA ADMINISTRAÇÃO (LEI Nº 053/2011)

a) Modificação do artigo 25, acrescentando a segunda especialização, permitindo que todas as progressões sejam cumulativas e acessadas a qualquer tempo sem prazo mínimo;

b) Alteração da nomenclatura de Agentes de Fiscalização e Fiscais Sanitários, unificando-os para a nomenclatura de Fiscais Sanitários;

c) Equiparação salarial do Agente Fazendário da Receita com Agente Administrativo;

d) Alteração da nomenclatura de Agente de Fiscalização de Tributos para Auditor-Fiscal Tributário;

e) Inclusão do Regime de Dedicação Plena e Exclusiva – RDPE ao MSJ a todos os servidores que, por força de lei, são impedidos de realizar outra atividade;

f) Criação em lei de gratificação por responsabilidade técnica para os cargos que exigem registro em seus respectivos conselhos profissionais, para os servidores que ainda não a recebem;

g) Criação em lei do plantão fiscal e sobreaviso para os servidores que trabalham sobre este regime;

h) Criação em lei da gratificação fazendária aos servidores efetivos da Secretaria da Receita;

i) Equiparação do salário-base entre os servidores efetivos da área técnica da FMADS do grupo especialista, com registro no Conselho ou Órgão Fiscalizador do Exercício da Profissão, conforme disposto pelo Anexo V da Lei Complementar nº 053/2011;

j) Equiparação do salário-base entre os servidores efetivos da área técnica da SUSP do grupo especialista, com registro no Conselho ou Órgão Fiscalizador do Exercício da Profissão, disposto pelo Anexo VII da Lei Complementar nº 053/2011;

k) Isonomia salarial entre osagentes administrativos do MSJ e da Câmara de Vereadores de São José;

l) Criação em lei de gratificação por produtividade para os cargos que realizam produção mensal, para os servidores que ainda não a recebem.

TRABALHADORES DA SAÚDE

CLÁUSULA 22ª – PLANO DE CARREIRA DA SAÚDE (LEI Nº 054/2011)

a) Modificação do artigo 24, acrescentando a segunda especialização, permitindo que todas as progressões sejam cumulativas e acessadas a qualquer tempo sem prazo mínimo;

b) Equiparação salarial entre o Auxiliar de Enfermagem e o Técnico de Enfermagem, já que realizam a mesma função;

c) Criação dos cargos de Farmacêutico Bioquímico, Técnico de Laboratório em análises clínicas e Técnico em Farmácia;

d) Criação em lei de gratificação por responsabilidade técnica para os Farmacêuticos e Farmacêuticos Bioquímicos e para os demais cargos que exigem registro em seus respectivos conselhos profissionais;

e) Adequação dos vencimentos dos técnicos de enfermagem, considerando suas responsabilidades e formação técnica em relação aos agentes administrativos;

f) Criação em lei do plantão fiscal e sobreaviso para os servidores que trabalham sob este regime;

g) Criação em lei de pagamento anual de INCENTIVO FINANCEIRO aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, utilizando verba federal repassada ao MSJ, seguindo o recente entendimento firmado pela Ministra do STF;

h) O MSJ garantirá a manutenção dos servidores atuantes junto ao SAMU, e realizará concurso público para ampliação da equipe;

i) Criação em lei de gratificação por produtividade para os cargos que realizam produção mensal, para os servidores que ainda não a recebem;

j) Isonomia de enquadramento entre os servidores do extinto cargo de “técnico de farmácia popular”.

TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO

CLÁUSULA 23ª – PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO (LEI Nº 4422/2006)

a) O MSJ encaminhará à Câmara de Vereadores o projeto de lei modificando a Lei nº 4.422/2006, criando a carreira de pós-graduação com tabelas de especialização, mestrado e doutorado, adequando os vencimentos conforme o piso salarial nacional do magistério;

b) O MSJ encaminhará à Câmara de Vereadores o projeto de lei modificando a tabela salarial dos professores de artesanato – Anexo VII da Lei nº 4.422/2006, criando a carreira de nível médio, graduação e pós-graduação, adequando a tabela salarial dos professores de artesanato com base nos percentuais de reajuste do piso nacional do magistério, aplicado na carreira (anexo II);

c) O MSJ garantirá em lei o aumento da regência de classe de 10% para 20% (art.28) e da gratificação dos especialistas de 5% para 10% (art.29), conforme Lei nº 5.553 sancionada em 04.04.2016, posteriormente revogada pela Lei nº 5.613 em 28.03.2017;

d) O MSJ garantirá a concessão da gratificação de regência de classe aos auxiliares de sala,  e auxiliares de ensino na proporção dos dias em que substituírem, em sala de aula, o professor regente;

e) O MSJ garantirá a manutenção do pagamento da gratificação de regência de classe (professores) e a gratificação dos especialistas (supervisores e orientadores) para os profissionais que  forem eleitos para exercer mandato de diretores gerais e adjuntos das unidades escolares;

f) O MSJ garantirá a mudança na nomenclatura do cargo de Auxiliar de Ensino e Auxiliar de Sala para Professor Auxiliar;

g) O MSJ garantirá em lei a criação do cargo de merendeira escolar, com a realização imediata de concurso público para que todas as unidades sejam atendidas;

h) O MSJ encaminhará Projeto de Lei à Câmara de Vereadores para alterar o Anexo XVIII da Lei nº 4422/2006, transformando o cargo de Especialista em Educação Pré-Escolar para Especialista em Educação Infantil, adequando as funções para que possa atuar na coordenação dos Centros de Educação Infantil. Ainda, no mesmo projeto, deverá ser aumentada quantidades de vagas permanentes para que todas as unidades sejam atendidas;

i) O MSJ garantirá que os profissionais em estágio probatório possam participar do concurso de relotação e alteração de carga horária;

j) O MSJ garantirá a participação dos profissionais readaptados, independentemente da quantidade de dias, no concurso de relotação e/ou alteração de carga horária;

k) O MSJ garantirá aos servidores da educação a aplicação do art. 122 da Lei nº 2.248/1991, que estabelece o número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio em 1/3 (um terço) da lotação da unidade;

l) O MSJ garantirá aos servidores da educação que tenham realizado remoção definitiva ou temporária, a participação, já no primeiro ano, do edital da licença-prêmio;

m) O MSJ garantirá maior transparência na divulgação das vagas existentes nos editais de relotação e/ou alteração de carga horária temporária;

n) O MSJ realizará o pagamento das férias e da gratificaçãode férias, bem como do décimo terceiro salário, proporcionalmente à carga horária exercida durante o período base para o cálculo;

o) O MSJ enviará Projeto de Lei à Câmara de Vereadores a fim de retirar a obrigatoriedade de registro no órgão de classe para os professores de educação física;

p) O MSJ garantirá que o servidor readaptado participe de cursos de formação e de grupos de estudos em seu horário de trabalho e sem imposição de compensação de jornada de trabalho, oferecidos na Casa do Educador ou realizados nas unidades escolares

CLÁUSULA 24ª – TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO E DA SAÚDE QUE ATUAM NA EDUCAÇÃO

a) O MSJ ampliará os cargos de Psicólogo e Assistente Social para atuação junto à Secretaria de Educação, conforme Lei Federal nº 13.935/2019;

b) O MSJ encaminhará Projeto de Lei à Câmara de Vereadores para adequar as funções do bibliotecário – constante na Lei nº 053/2011 – para que possa atuar nas unidades escolares. Ainda, no mesmo projeto, deverá ser aumentada a quantidade de vagas permanentes para que todas as unidades sejam atendidas, com a realização imediata de concurso público;

c) O MSJ ampliará o cargo de nutricionista para atuação nas unidades escolares, garantindo, no mínimo, um profissional por região.

CLÁUSULA 25ª – EDUCAÇÃO ESPECIAL

a) A partir de 03 (três) crianças com deficiência, com o respectivo laudo e independente da idade, o MSJ assegurará mais um profissional de educação especial em sala;

b) O MSJ garantirá a concessão da gratificação de regência de classe aos auxiliares de ensino de educação especial;

c) O MSJ garantirá a criação dos cargos de: professor II (em substituição ao auxiliar de ensino de educação especial) e professor intérprete de libras.

ELEIÇÕES DEMOCRÁTICAS

CLÁUSULA 26ª – ELEIÇÃO PARA DIRETORES E COORDENADORES

a) O MSJ garantirá em lei as eleições diretas para Diretor Geral e Diretor Adjunto das unidades de ensino da rede municipal de São José, com ampla participação da comunidade escolar, rompendo com os moldes da escolha de diretores de 2022, realizando novo processo ainda neste ano;

b) O MSJ garantirá em lei, a realização de eleição direta para Coordenadores e Diretores das Secretarias de Saúde e de Assistência Social, com mandato de 02 (dois) anos, garantindo o voto paritário, o debate democrático e a participação dos servidores.

DIREITOS DO ACT 

CLÁUSULA 27ª – REVISÃO DAS LEIS DOS ACT’s E CONTRATAÇÃO DE ACT

O MSJ encaminhará Projeto de Lei à Câmara de Vereadores garantindo que:

a) O ACT tenha direito à licença por motivo de doença em pessoa da família, conforme previsto pelo Estatuto dos Servidores (Lei nº 2.248/1991), garantindo a isonomia entre os servidores efetivos e temporários;

b) O Plano de Saúde seja estendido aos ACT’s, revendo o período de carência;

c) O pagamento das rescisões seja feito no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após o término do contrato;

d) A servidora ACT gestante, incluída a pessoa trans, tenha estabilidade por 01 (um) ano após o término da licença maternidade, desde que não exceda o limite contratual estabelecido em lei municipal;

Parágrafo único: Com relação às ACT’s do Magistério, a estabilidade se dará até o término do ano letivo em que se der o fim da licença.

Ainda, aos servidores específicos da educação, o MSJ garantirá:

e) Os servidores ACT’s da educação recebam o salário de dezembro no próprio mês, bem como as rescisões;

f) O término do contrato dos servidores ACT’s da educação seja em 31 de dezembro;

g) A primeira, segunda e terceira chamadas dos ACT’s da educação sejam presenciais, além da divulgação e publicidade em meios oficiais (como site da PMSJ) das demais chamadas;

h) O requerimento previsto pelo Edital do Processo Seletivo para contratação temporária para a rede municipal de ensino será aceito para segunda e terceira chamadas, garantindo a classificação do candidato;

i) Sejam divulgadas no site da PMSJ, no mínimo 48 (quarenta e oito) horas antes da data agendada para a escolha, as vagas existentes;

j) A escolha de vagas seja informatizada, divulgada online e em telão, em tempo real, com as seguintes informações sobre estas: unidade, período do contrato, titular da vaga ou classe vaga e o ACT contratado;

k) No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a contratação, o MSJ publicará a Portaria de contratação de cada servidor, especificando o período de contrato, o nome do titular da vaga/classe vaga;

l) Tenha um intérprete de libras durante a escolha de vagas, além de que o local tenha acessibilidade para todas as pessoas com deficiência;

m) O MSJ providenciará juntamente com a Junta Médica Oficial as avalições dos processos de readaptação de um ano letivo para o outro, antes do início do ano seguinte, permitindo a agilidade na contratação do profissional ACT que substituirá o respectivo readaptado.

TRANSPARÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO

CLÁUSULA 28ª – DIVULGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

a) Divulgar em todos os locais de trabalho a relação dos servidores lotados na unidade, bem como a carga horária e o tipo de contratação;

b) Divulgar no portal da transparência, além do salário, o tipo de contratação, o local de lotação, e onde o servidor está em efetivo exercício;

c) Adequar o sistema do Portal do Servidor, para que os servidores tenham fácil acesso a todas as informações funcionais, tais como ficha funcional, relatórios de licenças e férias e resultados da Junta Médica.

Parágrafo único: Com relação às alíneas “a”, “b” e “c” acima, as informações devem ser sempre atualizadas.

São José, abril de 2023.

Jumeri Zanetti
Presidente do Sintram/SJ