Abaixo, a proposta de acordo coletivo da Data Base 2022 dos Servidores Municipais de São José
PROPOSTA-DE-ACORDO-COLETIVO-2022-APÓS-ASSEMBLEIA-30.03


Ofício de resposta do Executivo
Resposta-executivo-30-de-maio-de-2022_000001


Negociação final da Data Base 2022
Resp.-OF.-44.2022-OF-.-1107.2022-PREFEITO-PROCURADORIA-E-SECRETARIAS-NEGOCIAÇÃO-GREVE-GERAL

PROPOSTA DE ACORDO COLETIVO DA DATA-BASE 2022 DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOSÉ

EIXOS CENTRAIS

  • Reposição salarial e recomposição das perdas de 2020
  • Chamada imediata dos concursos em aberto e o combate às terceirizações
  • Fim do teto do auxílio-alimentação conforme acordo de 2020
  • Reversão das punições da Greve em Defesa da Vida – 2021
  • Valorização do Magistério com a implementação do reajuste do piso nacional e da carreira de pós-graduação
  • Defesa do Programa Saúde do Trabalhador e contra o assédio moral nas unidades
  • Revogação da Reforma da Previdência Municipal
  • Eleições Democráticas para Diretores, Coordenadores e Supervisores
  • Manutenção do USJ e readmissão dos professores e técnicos

CLÁUSULAS ECONÔMICAS

CLÁUSULA 1ª – REPOSIÇÃO SALARIAL

Em 1º de MAIO de 2022 o MSJ reajustará, referente à perda salarial do período de 01/05/2021 a 30/04/2022, os vencimentos, salários e demais vantagens de todos os servidores públicos municipais de São José, em 100% (cem por cento) do índice da inflação.

CLÁUSULA 2ª – RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS DE 2020

Em 1º de MAIO de 2022 o MSJ garantirá o pagamento retroativo do período de maio de 2020 a abril de 2021 a todos os servidores públicos municipais de São José da reposição salarial referente à Data-Base de 2020 (equivalente ao índice inflacionário do período de 01/05/2019 a 30/04/2020).

CLÁUSULA 3ª – AUMENTO REAL

Em 1º de MAIO de 2022 o MSJ, após recuperar as perdas referidas nas cláusulas 1ª e 2ª, concederá aumento real a todos os servidores municipais em percentual não inferior a 3% (três por cento), como forma de compensar o aumento da alíquota previdenciária. Parágrafo único: O aumento real será aplicado à carreira, estendendo-se os percentuais aplicados entre níveis e classes, sem qualquer forma de compressão da tabela de vencimentos.

CLÁUSULA 4ª – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

a) O valor diário do auxílio-alimentação será fixado em R$ 32,17 (trinta e dois reais e dezessete centavos) para os servidores com carga horária semanal de 30 e 40 horas; em R$ 24,13 (vinte e quatro reais e treze centavos) para os servidores com carga horária semanal de 21 a 29 horas; e em R$ 16,08 (dezesseis reais e oito centavos) para os servidores com carga horária semanal de até 20 horas. O valor será concedido mensalmente a todos os servidores públicos ativos da Administração Pública Municipal, inclusive Autarquias e Fundações; (Valor da cesta básica da Grande Florianópolis em fev/22 pelo DIEESE – 2ª maior do país – R$707,56)
b) Extinção do teto para que todos os servidores tenham direito ao recebimento do auxílio alimentação, conforme acordo firmado em 2020;
c) Alteração da lei a fim de garantir que o servidor afastado temporariamente do exercício do cargo por alguma das licenças legais remuneradas ou férias, tenha direito ao auxílio alimentação.

CLÁUSULA 5ª – VALE-TRANSPORTE E AUXÍLIO-TRANSPORTE

a) O MSJ fornecerá vale-transporte gratuito a todos os servidores que solicitarem o benefício;
b) Aos servidores que não utilizarem o vale transporte, o MSJ pagará o auxílio-transporte no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

CLÁUSULA 6ª – GREVE EM DEFESA DA VIDA (2021) E REVERSÃO DAS PUNIÇÕES

O MSJ garantirá:
a) Compensação financeira aos servidores ACTs, equivalente ao período contratual do ano letivo de 2021 cessado em decorrência da demissão ilegal dada a declaração de legalidade da greve nos autos 5008038-38.2021.8.24.0064;
b) A negociação dos dias paralisados, o abono das faltas e a devolução dos valores descontados dos servidores.

CLÁUSULA 7ª – PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO

O MSJ garantirá que o reajuste de 2022 dos servidores do magistério não seja inferior ao percentual de 33,24% (trinta e três vírgula vinte e quatro por cento) concedido no piso nacional do magistério, sendo este aplicado na carreira e retroativo ao mês de janeiro de 2022. Caso a reposição concedida for inferior ao reajuste do piso, os servidores do magistério receberão a diferença.

CLÁUSULA 8ª – REAJUSTE DO PISO NACIONAL DOS ACS e ACE

O MSJ garantirá o reajuste do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combates às Endemias conforme previsão federal, com pagamento retroativo a janeiro de 2022.

CLÁUSULA 9ª – REAJUSTE DO PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM

O MSJ garantirá o reajuste do piso salarial dos Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem conforme previsão federal, com pagamento retroativo a data de início de vigência da lei.

CLÁUSULA 10ª – PISO SALARIAL DOS TÉCNICOS EM RADIOLOGIA

O MSJ procederá à adequação do piso salarial dos profissionais técnicos em radiologia, em conformidade com a Lei Federal nº 7394/85.

CLÁUSULA 11ª – SJPREV

O MSJ revogará integralmente a Reforma da Previdência Municipal e suas implicações, revogando as Leis nº 102/2020, 110/2021 e 112/2021.

CLÁUSULA 12ª – INSALUBRIDADE

a) O MSJ garantirá o pagamento de insalubridade referente ao COVID-19, em grau máximo, a todos os servidores municipais expostos aos riscos de contágio pelo COVID-19 independente da secretaria que atua;
b) A insalubridade será concedida automaticamente e em grau próprio a todos os servidores que trabalharem em local insalubre, sem necessidade de realização de pedido administrativo individual;
c) O MSJ fará a atualização do Decreto Municipal nº 13.017/2004, a fim de estabelecer adicionais de insalubridade e periculosidade conforme os locais de trabalho.

CLÁUSULA 13ª – COMISSÃO RECURSAL

a) O MSJ providenciará, em regime de urgência, a avaliação dos processos administrativos referentes às Leis nº 053/2011 e 054/2011 que estão sem finalização;
b) A Comissão Recursal do MSJ deverá contar com um membro e seu respectivo suplente indicado pelo SINTRAM-SJ;
c) O MSJ deverá estabelecer em lei quais critérios serão adotados para as avaliações dos cursos apresentados em cada área, dando plena visibilidade destes anteriormente à análise a ser realizada, bem como fundamentando em caso de indeferimento.

CLÁUSULA 14ª – LC 173/2020

O MSJ providenciará o pagamento imediato e retroativo dos direitos a quinquênio e à promoção por tempo de serviço, além de possibilitar a concessão das licenças-prêmio vencidas dos servidores municipais que adquiriram o direito durante a vigência da Lei Complementar nº 173/2020, considerando, ainda, a contagem do tempo no período de suspensão, mantendo a mesma data de vencimentos destes direitos.

CLÁUSULAS GERAIS

CLÁUSULA 15ª – MANUTENÇÃO DO USJ

O MSJ garantirá:
a) a manutenção do funcionamento do Centro Universitário de São José;
b) a readmissão dos professores e técnicos da Fundação Educacional de São José.

CLÁUSULA 16ª – ORGANIZAÇÃO SINDICAL

a) O MSJ abonará como falta justificada a ausência dos servidores que participaram da Paralisação Nacional contra a PEC 32, realizada no dia 18 de agosto de 2021, além de garantir a devolução do valor descontado dos salários;
b) O MSJ garantirá a retirada da falta e a devolução dos valores descontados dos servidores que participaram da assembleia do dia 24 de novembro de 2021, sendo aquela a segunda do ano de 2021, conforme acordo firmado na Data Base daquele ano;
c) O MSJ garantirá a liberação de todos os servidores, no seu horário de trabalho, para participação de, no mínimo, 05 (cinco) assembleias da categoria, convocadas pelo SINTRAM-SJ.

CLÁUSULA 17ª – PROGRAMA SAÚDE DO TRABALHADOR

a) O MSJ garantirá a criação de um Programa especializado em Saúde do Trabalhador, que desenvolverá os trabalhos de Junta Médica e Segurança do Trabalho e promoverá aos servidores municipais Saúde Mental, Clima Organizacional e Combate ao Assédio Moral, conforme acordo firmado em 2020 e 2021;
b) O MSJ elaborará modelo de declaração similar à CAT para as comunicações de acidente de trabalho ocorridas com servidores municipais, sejam estes efetivos ou temporários;
c) O MSJ enviará projeto de lei à Câmara de Vereadores criando quadro próprio para o Programa de Saúde do Trabalhador, inclusive para a Junta Médica do Município, realizando, imediatamente após a aprovação da lei, o respectivo concurso público para provimento dos cargos;
d) A Junta Médica do MSJ e o médico do trabalho responsável pela concessão das licenças médicas atenderão os servidores municipais nos turnos matutinos e vespertinos.

CLÁUSULA 18ª – REDUÇÃO DE JORNADA

O MSJ regulamentará a possibilidade de redução da jornada de trabalho sem prejuízo da remuneração para os servidores ou as servidoras que sejam pai/mãe, tutor/tutora, curador/curadora ou responsável legal de pessoa com deficiência (Lei nº 13.146/2015), seguindo as aplicações já previstas em âmbito Federal pela Lei nº 13.370/2016 e Estadual pela Lei nº 17.292/2017 (art.150).

CLÁUSULA 19ª – AUXÍLIO COMPLEMENTAR

Será concedido à família do servidor ativo ou inativo que vier a óbito, um auxílio pecuniário complementar correspondente a 01 (um) mês do vencimento do falecido, sem prejuízo ao recebimento do auxílio funeral.

CLÁUSULA 20ª – LICENÇA À/AO ADOTANTE

À servidora ou ao servidor adotante, independentemente da idade da criança adotada, será garantido o direito à licença remunerada por 120 (cento e vinte) dias, conforme pacificado pelo STF no RE nº 778.889/16, além da prorrogação de 60 (sessenta) dias permitida por lei específica.

CLÁUSULA 21ª – CONDIÇÕES DE TRABALHO

a) O MSJ fornecerá o material e uniforme necessário para realização das funções de cada servidor como: material de escritório, jalecos, coletes, equipamentos tecnológicos, internet e demais materiais pertinentes a cada área;
b) O MSJ garantirá ambiente de trabalho adequado para que todos os trabalhadores possam realizar suas funções, além de espaços físicos adequados para os atendimentos coletivos e individuais;
c) O MSJ garantirá em todos os locais de trabalho acessibilidade às pessoas com deficiência, atendendo a Lei Federal nº 13.146 de 06 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, com fixação, em local visível ao público, do Alvará de Funcionamento e do Termo de Inspeção dos Bombeiros;
d) O MSJ garantirá que os servidores tenham qualidade de trabalho nos períodos de realização de obras de manutenção e reforma;
e) O MSJ garantirá imediatamente, conforme as normas de segurança sanitária, o fornecimento de EPIs de qualidade e na quantidade necessária, enquanto perdurar a pandemia;
f) O MSJ garantirá ambiente de trabalho seguro, com distanciamento social, ventilação adequada, para que todos os trabalhadores possam realizar suas funções com segurança sanitária;
g) O MSJ garantirá que o número de educandos por sala/grupo seja proporcional ao tamanho da sala conforme a Lei Municipal nº 5.487/2015 – Plano Municipal de Ensino, respeitando ainda a quantidade máxima de alunos conforme Sistema Estadual de Educação de SC – Lei Complementar nº 170/1998;
h) O MSJ garantirá a manutenção de 02 (dois) profissionais por grupo em toda a educação infantil.

CLÁUSULA 22ª – LOTAÇÃO NOS LOCAIS DE TRABALHO

a) Os servidores municipais, em provimento de cargo efetivo, terão definidos como lotação seus respectivos e efetivos locais de trabalho;
b) Será realizado anualmente e/ou antes de concurso público ou processo seletivo, concurso de relotação para todos os servidores da rede municipal, constituído de critérios como: provas de títulos, tempo de serviço, entre outros, igualmente ao que ocorre no Magistério Municipal, conforme acordo firmado em 2020 e 2021.

CLÁUSULA 23ª – CONCURSO PÚBLICO E REVOGAÇÃO DA LEI DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

a) O MSJ enviará Projeto de Lei à Câmara de Vereadores revogando a Lei nº 5.633/2017 (que permite a contratação de Organização Social na área da saúde do Município), bem como providenciará imediata realização de concurso público para contratação de profissionais para as vagas existentes;
b) O MSJ promoverá concurso público para preenchimento dos cargos vagos, e fará a chamada dos classificados dos concursos em aberto e vigentes, atendendo a necessidade e demanda de cada unidade de trabalho; agentes dos assistentes de tecnologia da informação e dos motoristas para 30 (trinta) horas semanais sem redução salarial;
c) O MSJ garantirá a cobertura de todos os serviços, em todas as áreas, realizando concurso público e chamamento de servidores volantes para garantir a concessão e usufruto das férias e licenças dos servidores, sem ocasionar desfalque às equipes;
d) Será garantido em lei, pelo MSJ, a reserva legal de 20% (vinte por cento) das vagas aos negros e pardos, em todos os Concursos Públicos e Processos Seletivos lançados, seguindo a previsão da Lei Federal nº 12.990/2014.

CLÁUSULA 24ª – LICENÇA PARA ESTUDO

a) O MSJ publicará anualmente, a partir de 2022, edital com os critérios para a concessão da licença de ESTUDO para os servidores de todas as secretarias, para cursar mestrado e doutorado devidamente prevista pela Lei nº 5525/2015;
b) O MSJ garantirá em lei, ao servidor cursando graduação, dispensa sem compensação de horário para comparecimento em estágio obrigatório do curso.

TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO

CLÁUSULA 25ª – REVISÃO DO PLANO DE CARREIRA DA ADMINISTRAÇÃO (LEI Nº 053/2011)

a) Modificação do art. 25, acrescentando a segunda especialização, cumulativa, como forma de progressão;
b) Unificação da carga horária de 30 (trinta) horas semanais para os Assistentes Sociais, com a respectiva equiparação salarial com base em 40 (quarenta) horas;
c) Inclusão na lei nº 053/2011 anexo I, classe 9, o cargo de Psicólogo;
d) Alteração da nomenclatura de Agentes de Fiscalização e Fiscais Sanitários, unificando-os para a nomenclatura de Fiscais Sanitários;
e) Equiparação salarial do Agente Fazendário da Receita com Agente Administrativo;
f) Redução da carga horária dos fiscais, dos agentes de fiscalização, operacionais, agentes dos tributários, dos assistentes de tecnologia da informação e dos motoristas para 30 (trinta) horas semanais sem redução salarial;
g) Alteração da nomenclatura de Agente de Fiscalização de Tributos para Auditor-Fiscal Tributário;
h) Inclusão do Regime de Dedicação Plena e Exclusiva – RDPE ao MSJ a todos os servidores que, por força de lei, são impedidos de realizar outra atividade;
i) Criação em lei do plantão fiscal e sobreaviso para os servidores que trabalham sobre este regime;
j) Criação em lei da gratificação fazendária aos servidores efetivos da Secretaria da Receita;
k) Equiparação do salário-base entre os servidores efetivos da área técnica da FMADS do grupo especialista, com registro no Conselho ou Órgão Fiscalizador do Exercício da Profissão, conforme disposto pelo Anexo V da Lei Complementar nº 053/2011;
l) Equiparação do salário-base entre os servidores efetivos da área técnica da SUSP do grupo especialista, com registro no Conselho ou Órgão Fiscalizador do Exercício da Profissão, disposto pelo Anexo VII da Lei Complementar nº 053/2011;
m) Isonomia salarial entre os agentes administrativos do MSJ e da Câmara de Vereadores de São José;
n) Alteração da Lei nº 5.401/2014 criando gratificação de produtividade também aos geógrafos, geólogos e biólogos efetivos da FMADS e SUSP.

TRABALHADORES DA SAÚDE

CLÁUSULA 26ª – REVISÃO DO PLANO DE CARREIRA DA SAÚDE (LEI Nº 054/2011)

b Modificação do art. 24, acrescentando a segunda especialização, cumulativa, como forma de progressão;
b) Equiparação salarial entre o Auxiliar de Enfermagem e o Técnico de Enfermagem, já que realizam a mesma função;
c) Unificação da carga horária de 30 (trinta) horas semanais para os Psicólogos, com a respectiva equiparação salarial com base em 40 (quarenta) horas;
d) Redução da carga horária para 30 (trinta) horas semanais para os Agentes de combates às Endemias, sem redução salarial;
e) Criação dos cargos de Farmacêutico Bioquímico, Técnico de Laboratório em análises clínicas e Técnico em Farmácia;
f) Inclusão do cargo de Assistente Social na Lei nº 054/2011;
g) Inclusão da gratificação de responsabilidade técnica para os Farmacêuticos e Farmacêuticos Bioquímicos;
h) Adequação dos vencimentos dos técnicos de enfermagem, considerando suas responsabilidades e formação técnica em relação aos agentes administrativos;
i) Criação em lei do plantão fiscal e sobreaviso para os servidores que trabalham sobre este regime;
j) Criação em lei de pagamento anual do 14º salário dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, utilizando verba federal repassada ao MSJ;
k) O MSJ enviará um projeto de lei à Câmara de Vereadores criando quadro próprio para o SAMU, realizando, imediatamente após a aprovação da lei, o respectivo concurso público para provimento dos cargos;
l) Redução da carga horária para 30 (trinta) horas semanais para todos os servidores da Estratégia Saúde da Família, sem redução salarial, garantindo o número necessário de trabalhadores para atuarem nos turnos matutino e vespertino.

TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO

CLÁUSULA 27ª – REVISÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO (LEI Nº 4422/2006)

a) O MSJ encaminhará à Câmara de Vereadores o projeto de lei modificando a Lei nº 4.422/2006, criando a carreira de pós graduação com tabelas de especialização, mestrado e doutorado, adequando os vencimentos conforme o piso nacional do magistério;
b) O MSJ encaminhará à Câmara de Vereadores o projeto de lei modificando a tabela salarial dos professores de artesanato – Anexo VII da Lei nº 4.422/2006, criando a carreira de nível médio, graduação e pós-graduação;
c) O MSJ garantirá a concessão da gratificação de regência de classe aos auxiliares de sala, auxiliares de ensino, auxiliares de ensino de educação especial e os especialistas na proporção dos dias em que substituírem, em sala de aula, o professor regente;
d) O MSJ garantirá a mudança na nomenclatura do cargo de Auxiliar de Ensino e Auxiliar de Sala para Professor Auxiliar;
e) O MSJ garantirá a criação dos cargos de: professor II (em substituição ao auxiliar de ensino de educação especial), professor intérprete de libras, bibliotecário, nutricionista e merendeira;
f) O MSJ encaminhará Projeto de Lei à Câmara de Vereadores para alterar o Anexo XVIII da Lei nº 4422/2006, transformando o cargo de Especialista em Educação Pré-Escolar para Especialista em Educação Infantil, adequando as funções para que possa atuar na coordenação dos Centros de Educação Infantil. Ainda, no mesmo projeto, deverá ser aumentada quantidades de vagas permanentes para que todas as unidades sejam atendidas;
g) O MSJ garantirá a criação dos cargos de Psicólogo e Assistente Social para atuação junto à Secretaria de Educação, conforme Lei Federal nº 13.935/2019;
h) O MSJ garantirá que, no concurso de relotação e alteração de carga horária, os profissionais que estão em efetivo exercício da sua função, incluídos os readaptados, terão uma pontuação extra, proporcionalmente;
i) O MSJ garantirá em lei o aumento da regência de classe dos professores de 10% para 20% (art.28) e da gratificação dos especialistas de 5% para 10% (art.29), conforme Lei nº 5553 sancionada em 04.04.2016, posteriormente revogada pela Lei nº 5613 em 28.03.2017;
j) O MSJ garantirá a participação dos profissionais readaptados, independentemente da quantidade de dias, no concurso de relotação.

ELEIÇÕES DEMOCRÁTICAS

CLÁUSULA 28ª – ELEIÇÃO PARA DIRETORES E COORDENADORES

a) O MSJ garantirá em lei as eleições para Diretor Geral e Diretor Adjunto das unidades de ensino da rede municipal de São José, assim como a realização da mesma ainda este ano com amplo debate com a comunidade escolar, com a participação de representantes do SINTRAM-SJ na comissão geral eleitoral do processo de eleição direta;
b) O MSJ garantirá em lei, a realização de eleição direta para Coordenadores e Diretores das Secretarias de Saúde e de Assistência Social, com mandato de 02 (dois) anos, garantindo o voto paritário, o debate democrático e a participação dos servidores.

DIREITOS DO ACT

CLÁUSULA 29ª – REVISÃO DAS LEIS DOS ACT’s E CONTRATAÇÃO DE ACT

O MSJ encaminhará Projeto de Lei à Câmara de Vereadores garantindo que:
a) O ACT tenha acesso a todos os direitos previstos pelo Estatuto dos Servidores (Lei nº 2248/91) e do Magistério Municipal (Lei nº 2761/95), especialmente aqueles relacionados às licenças que não são exclusivas dos servidores efetivos;
b) O Plano de Saúde seja estendido aos ACT’s, revendo o período de carência;
c) O pagamento das rescisões seja feito no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o término do contrato;
d) A servidora ACT gestante, incluídas as pessoas trans, tenha estabilidade por 01 (um) ano após o término da licença maternidade, desde que não exceda o limite contratual estabelecido em lei municipal; Parágrafo único: Com relação às ACT’s do Magistério, a estabilidade se dará até o término do ano letivo em que se der o fim da licença. Ainda, aos servidores específicos da educação, o MSJ garantirá:
e) Os servidores ACT’s da educação recebam o salário de dezembro no próprio mês, bem como as rescisões;
f) O término do contrato dos servidores ACT’s da educação seja em 31 de dezembro;
g) A primeira, segunda e terceira chamadas dos ACT’s da educação sejam presenciais, além da divulgação e publicidade em meios oficiais (como site da PMSJ) das demais chamadas;
h) O requerimento previsto pelo Edital do Processo Seletivo para contratação temporária para a rede municipal de ensino será aceito para segunda e terceira chamadas, garantindo a classificação do candidato;
i) Sejam divulgadas no site da PMSJ, no mínimo 48 (quarenta e oito) horas antes da data agendada para a escolha, as vagas existentes;
j) A escolha de vagas seja informatizada, divulgada on line e em telão, em tempo real, com as seguintes informações sobre estas: unidade, período do contrato, titular da vaga ou classe vaga e o ACT contratado;
k) No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a contratação, o MSJ publicará a Portaria de contratação de cada servidor, especificando o período de contrato, o nome do titular da vaga/classe vaga;
l) Tenha um intérprete de libras durante a escolha de vagas, além de que o local tenha acessibilidade para todas as pessoas com deficiência.

TRANSPARÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO

CLÁUSULA 30ª – DIVULGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

a) Divulgar em todos os locais de trabalho a relação dos servidores lotados na unidade, bem como a carga horária e o tipo de contratação;
b) Divulgar no portal da transparência, além do salário, o tipo de contratação, o local de lotação, e onde o servidor está em efetivo exercício;
c) Adequar o sistema do Portal do Servidor, para que os servidores tenham fácil acesso a todas as informações funcionais, tais como ficha funcional, fichas financeiras, protocolos em andamento, relatórios de licenças e férias e resultados da Junta Médica. Parágrafo único: Com relação às alíneas “a”, “b” e “c” acima, as informações devem ser sempre atualizadas.

São José, 30 de março de 2022.

Jumeri Zanetti
Presidente do SINTRAM-SJ