Sintram-SJ pressiona prefeitura a alterar projeto de lei para o magistério

 

No dia 3 de julho, o Sintram-SJ emitiu o ofício 106/2017 o qual solicita emendas ao Projeto de Lei Complementar 10/2017, que trata da carreira do magistério dos servidores da educação do município de São José.

Leia abaixo a íntegra do ofício:

São José/SC, 03 de julho de 2017.            

                                                                                                                     

Exma. Senhora
ADELIANA DAL PONT
Prefeita Municipal de São José/SC

C/C’s
Exmo. Senhor

RODRIGO JOÃO MACHADO
Procurador Geral do Município de São José

Exmo. Senhor
ANTONIO CARLOS VIEIRA
Secretário de Finanças do Município de São José

Exma. Senhora
VERA SUELY DE ANDRADE
Secretária de Administração do Município de São José

Exma. Senhora
MÉRI TEREZINHA HANG
Secretária de Educação do Município de São José

Assunto: Solicitação de emendas no Projeto de Lei Complementar nº 10/2017.

O SINTRAM-SJ – Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de São José vem, pelo presente, visando sanar eventuais lacunas, requerer a inclusão de emendas no Projeto de Lei Complementar nº 10/2017, que “institui nova carreira para o grupo do Magistério”, alterando a Lei nº 4.422/2006 – Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Municipal de São José.

Primeiramente, cumpre ressaltar que os servidores do magistério municipal ocupantes dos cargos integrantes das categorias funcionais de Docente e Especialista em Assuntos Educacionais – em efetivo exercício do cargo, tem, atualmente, direito à gratificação de regência de classe nos percentuais de 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento), respectivamente.

Com a alteração prevista pelo PL anteriormente citado, estas gratificações passarão a ser, respectivamente, de 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), condicionadas à sua implementação ao limite prudencial, nos moldes previstos pelo projeto de lei.

A fim de evitar futuros impasses, bem como garantir o direito duramente conquistado pelos servidores deste Município, esta entidade sindical sugere a inclusão de parágrafos únicos aos artigos 28 e 29, alterados pelo art. 4º do PL nº 10/2017, com a seguinte redação:

Art. 28 […]
Parágrafo único – Até que ocorra a condição prevista no caput deste artigo para aplicação da nova redação, os servidores ocupantes dos cargos que integram a categoria funcional de Docente permanecerão percebendo a gratificação de regência de classe de 10% (dez por cento).

Art. 29 […]
Parágrafo único – Até que ocorra a condição prevista no caput deste artigo para aplicação da nova redação, os servidores ocupantes dos cargos que integram a categoria funcional de Especialista em Assuntos Educacionais permanecerão percebendo a gratificação de regência de classe de 5% (cinco por cento).

Igualmente, com relação às alterações na carreira dos servidores do magistério municipal e até que ocorra a completa implantação da incorporação conforme preceitua o art. 7º do PL 10/2017, requer-se sejam mantidos os recebimentos dos percentuais de pós-graduação estabelecidos pelos incisos do art. 31 da Lei nº 4.422/2006, podendo ser incluído, ainda, o seguinte parágrafo ao art. 1º do projeto de lei em questão:

Art. 1º […]

  • 7º – Até que ocorra a completa implantação da incorporação prevista no art. 7º desta lei, os servidores continuarão com o direito ao percebimento dos percentuais previstos pelo art. 31 da Lei nº 4.422/2006, quais sejam de 5% (cinco por cento), 7,5% (sete vírgula cinco por cento) e 10% (dez por cento), respectivamente, para os certificados de pós-graduação em nível de Especialização, de Mestrado e de Doutorado.Sendo o que tínhamos para o momento, permanecemos à disposição.Atenciosamente,

MARCOS AURÉLIO DOS SANTOS
Presidente do SINTRAM-SJ

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