PROPOSTA DE ACORDO COLETIVO | DATA BASE 2020

EIXOS  CENTRAIS

Garantia de melhores condições de trabalho para todos os servidores
Criação de Programa Municipal Especializado em Saúde do Trabalhador
Contra a retirada de direitos da SJPrev
Pela Valorização do Magistério – Carreira de pós-graduação para os profissionais
Reposição salarial e aumento real
Implementação do reajuste do piso nacional do magistério de 12,84%, retroativo a janeiro
Auxílio-alimentação para todos os servidores
Plano de cargos, carreira e remuneração para os profissionais do USJ
Revogação da lei das O.S. no Município

 

CLÁUSULAS ECONÔMICAS

CLÁUSULA 1ª
REPOSIÇÃO SALARIAL
Em 1º de MAIO de 2020 o MSJ reajustará, referente à perda salarial do período de 01/05/2019 a 30/04/2020, os vencimentos, salários e demais vantagens de todos os servidores públicos municipais de São José, em 100% (cem por cento) do maior índice financeiro entre:
● IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado/FGV – Fundação Getúlio Vargas).
● IGP-DI (Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna/FGV – Fundação Getúlio Vargas).
● INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor / IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
● IPC-A (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo / IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).

CLÁUSULA 2ª
AUMENTO REAL
Em 1º de MAIO de 2020 o MSJ, após recuperar as perdas referidas na cláusula 1ª, concederá aumento real a todos os servidores municipais.
Parágrafo único: O aumento real será aplicado à carreira, estendendo-se os percentuais aplicados entre níveis e classes, sem qualquer forma de compressão da tabela de vencimentos.

CLÁUSULA 3ª
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
O valor diário do auxílio-alimentação será fixado em R$ 20,46 (vinte reais e quarenta e seis centavos) para os servidores com carga horária semanal de 30 e 40 horas; em R$ 15,34 (quinze reais e trinta e quatro centavos) para os servidores com carga horária semanal de 21 a 29 horas; e em R$ 10,23 (dez reais e vinte e três centavos) para os servidores com carga horária semanal de até 20 horas. O valor será concedido mensalmente a TODOS os servidores públicos ativos da Administração Pública Municipal, inclusive Autarquias e Fundações, sem teto remuneratório.
Parágrafo único: O servidor afastado temporariamente do exercício do cargo por licença remunerada ou férias, receberá o benefício como se em exercício estivesse.

CLÁUSULA 4ª
VALE-TRANSPORTE E AUXÍLIO-TRANSPORTE
a) O MSJ fornecerá vale-transporte gratuito a todos os servidores que solicitarem o benefício.
b) Aos servidores que não utilizarem o vale-transporte, o MSJ pagará o auxílio-transporte.

CLÁUSULA 5ª
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO
O MSJ garantirá que o reajuste de 2020 dos servidores do magistério não será inferior ao percentual de 12,84% concedido no piso nacional do magistério, sendo este aplicado e retroativo ao mês de Janeiro. Caso a reposição concedida for inferior ao reajuste do piso, os servidores do magistério receberão a diferença.

PREVIDÊNCIA
CLÁUSULA 6ª
SJPrev
O MSJ firmará compromisso de não promover alterações na legislação do Regime Próprio de Previdência dos servidores municipais de São José, mantendo-se todos os direitos previstos pelas leis e normativas legais que regem a SJPrev.

 

CLÁUSULAS GERAIS

CLÁUSULA 7ª
ORGANIZAÇÃO SINDICAL
a) O MSJ garantirá a liberação de todos os servidores para participação de, no mínimo, 04 (quatro) Assembleias da categoria, convocadas pelo SINTRAM-SJ, conforme acordo de 2018.
b) O MSJ garantirá a liberação de todos os servidores para participação de, no mínimo, 02 (duas) Assembleias da categoria, para discussão de pautas nacionais, estaduais e regionais relativas à luta dos trabalhadores.

CLÁUSULA 8ª
JUNTA MÉDICA
a) Os pedidos de licença para tratamento de saúde, de até e inclusive 03 (três) dias ou a soma de 03 (três) dias de afastamento do trabalho por mês, serão concedidos pela chefia imediata, mediante apresentação do atestado médico, sem a necessidade de avaliação da Junta Médica do Município, conforme acordo firmado em 2016.
b) A Junta Médica do Município e o médico do trabalho responsável pela concessão das licenças médicas atenderão os servidores municipais nos turnos matutinos e vespertinos.
c) O Executivo Municipal enviará um projeto de lei à Câmara de Vereadores criando quadro próprio para a Junta Médica do Município, realizando, imediatamente após a aprovação da lei, o respectivo concurso público para provimento dos cargos.

CLÁUSULA 9ª
INSALUBRIDADE
a) A insalubridade será concedida automaticamente e em grau próprio a todos os servidores que trabalharem em local insalubre, sem necessidade de realização de pedido administrativo individual.
b) O MSJ regulamentará o pagamento da insalubridade tendo como base o salário do Agente Administrativo.
c) O MSJ fará a atualização do Decreto Municipal nº 13.017/2004, a fim de estabelecer adicionais de insalubridade e periculosidade conforme os locais de trabalho.

CLÁUSULA 10ª
AUXÍLIO FUNERAL
O MSJ estenderá o direito previsto pelo art. 75-A da Lei nº 2248/1991 – direito ao recebimento do auxílio funeral – aos servidores inativos.

CLÁUSULA 11ª
AUXÍLIO COMPLEMENTAR
Será concedido à família do servidor ativo ou inativo que vier a óbito, um auxílio pecuniário complementar correspondente a 01 (um) mês do vencimento do falecido, sem prejuízo ao recebimento do auxílio funeral.

CLÁUSULA 12ª
LICENÇA À ADOTANTE
À servidora ou ao servidor adotante, independente da idade da criança adotada, será garantido o direito à licença remunerada por 120 (cento e vinte) dias, conforme pacificado pelo STF no RE nº 778.889/16, além da prorrogação de 60 (sessenta) dias permitida por lei específica.

CLÁUSULA 13ª
CONDIÇÕES DE TRABALHO
a) O MSJ garantirá a criação de um programa especializado em saúde do trabalhador que conte com setores de assédio moral, segurança do trabalho – incluindo a instalação da Comissão Interna de Prevenção Acidente de Trabalho – CIPA (conforme acordo firmado em 2015), e clima organizacional.
b) O MSJ fornecerá o material necessário para realização das funções de cada servidor, conforme as normas de segurança.
c) O MSJ fornecerá, imediatamente, os jalecos como EPI para todos os profissionais em exercício na área da saúde e que deste necessitarem, bem como providenciará a regulamentação em até 06 (seis) meses da obrigatoriedade do contínuo fornecimento.
d) O MSJ garantirá ambiente de trabalho adequado para que todos os trabalhadores possam realizar suas funções, além de espaços físicos adequados para os atendimentos coletivos e individuais.
e) O MSJ garantirá em todos os locais de trabalho acessibilidade às pessoas com deficiência, atendendo a Lei Federal nº 13.146 de 06 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, com fixação, em local visível ao público, do Alvará de Funcionamento e do Termo de Inspeção dos Bombeiros.

CLÁUSULA 14ª
LOTAÇÃO NOS LOCAIS DE TRABALHO
a) Os servidores municipais, em provimento de cargo efetivo, terão definidos como lotação seus respectivos e efetivos locais de trabalho.
b) Será realizado anualmente e/ou antes de concurso público ou processo seletivo, concurso de relotação para todos os servidores da rede municipal, constituído de critérios como: provas de títulos, tempo de serviço, entre outros, igualmente ao que ocorre no Magistério Municipal.

CLÁUSULA 15ª
REVOGAÇÃO DA LEI DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E CONCURSO PÚBLICO
a) O Executivo Municipal enviará Projeto de Lei à Câmara de Vereadores revogando a Lei nº 5.633/2017 (que permite a contratação de Organização Social na área da saúde do Município), bem como providenciará imediata realização de concurso público para contratação de profissionais para as vagas existentes.
b) A cada 02 (dois) anos o MSJ promoverá concurso público para preenchimento dos cargos vagos, inclusive para as Autarquias e Fundações e para as vagas ocupadas por trabalhadores terceirizados.
c) Será garantido, pelo MSJ, a reserva legal de 20% (vinte por cento) das vagas aos negros, em todos os Concursos Públicos lançados, respeitando-se a previsão da Lei Federal nº 12.990/2014.

CLÁUSULA 16ª
REVISÃO DO ESTATUTO DO SERVIDOR (LEI Nº 2.248/91)
a) O Executivo Municipal enviará Projeto de Lei à Câmara de Vereadores incluindo tios e primos para a concessão de licença nojo.
b) O MSJ terá igualado entre todos os servidores municipais o salário-família de acordo com o previsto pelo art. 145 da Lei nº 2761/1995 – Estatuto do Magistério Municipal de São José, conforme proposto pela comissão paritária de 2014.

 

TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO

CLÁUSULA 17ª
REVISÃO DO PLANO DE CARREIRA DA ADMINISTRAÇÃO (LEI Nº 053/2011)
a) Mudança no art. 25 permitindo que a promoção vertical seja realizada a qualquer tempo, conforme projeto elaborado pela comissão paritária em 2014.
b) Alteração do percentual da promoção vertical (escolaridade) para: 15% para promoção Nível I; 20% para promoção Nível II; 25% para promoção Nível III; 30% para promoção Nível IV, conforme Plano de Carreira dos Servidores da Câmara de São José.
c) Modificação do art. 25, acrescentando a segunda especialização, cumulativa, como forma de progressão.
d) Unificação da carga horária de 30 (trinta) horas semanais, com a respectiva equiparação salarial, para os Assistentes Sociais;
e) Inclusão na lei nº 053/2011 anexo I, classe 9, o cargo de Psicólogo;
f) Alteração da nomenclatura de Agentes de Fiscalização e Fiscais Sanitários, unificando-os para a nomenclatura de Fiscais Sanitários.
g) Equiparação salarial do Agente Fazendário da Receita com Agente Administrativo.
h) Redução da carga horária dos fiscais, dos agentes de fiscalização, dos agentes operacionais, agentes tributários, dos assistentes de tecnologia da informação e dos motoristas para 30 (trinta) horas semanais sem redução salarial.
i) Alteração da nomenclatura de Agente de Fiscalização de Tributos para Auditor Fiscal Tributário.
j) Inclusão do Regime de Dedicação Plena e Exclusiva – RDPE ao MSJ a todos os servidores que, por força de lei, são impedidos de realizar outra atividade.
k) Criação em lei do plantão fiscal e sobreaviso para os servidores que trabalham sobre este regime.
l) Envio à Câmara de Vereadores de Projeto de Lei ampliando o número de vagas de Agente de Fiscalização Ambiental, realizando, imediatamente após a aprovação da lei, o respectivo concurso público para provimento dos cargos.
m) Criação em lei da gratificação fazendária aos servidores efetivos da Secretaria da Receita.
n) Equiparação do salário-base entre os servidores efetivos da área técnica de nível superior da FMADS, disposto pelo art. 2º-IV, Anexo I-C.
o) Inclusão dos técnicos que possuem ART de cargo e função (tais como Geógrafos, Geólogos e Biólogos) na Lei nº 5.401/2014, que cria gratificação de produtividade para os cargos de Engenheiro e Arquiteto.
p) Criar o cargo de Fiscal de Transporte Público, com formação de nível superior.

 

TRABALHADORES DA SAÚDE

CLÁUSULA 18ª
REVISÃO DO PLANO DE CARREIRA DA SAÚDE (LEI Nº 054/2011)
a) Mudança no art. 24 permitindo que a promoção vertical seja realizada a qualquer tempo, conforme projeto elaborado pela comissão paritária em 2014.
b) Alteração do percentual da promoção vertical (escolaridade) para: 15% para promoção Nível I; 20% para promoção Nível II; 25% para promoção Nível III; 30% para promoção Nível IV, conforme Plano de Carreira dos Servidores da Câmara de Vereadores de São José.
c) Modificação do art. 24, acrescentando a segunda especialização, cumulativa, como forma de progressão.
d) Mudança dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Endemias da classe 1 para classe 2.
e) Equiparação salarial entre o Auxiliar de Enfermagem e o Técnico de Enfermagem, já que realizam a mesma função.
f) Unificação da carga horária de 30 (trinta) horas semanais para os Psicólogos, com a respectiva equiparação salarial com base em 40 (quarenta) horas.
g) Redução da carga horária para 30 (trinta) horas semanais para os Agentes de combates às Endemias, sem redução salarial.
h) Criação dos cargos de Farmacêutico Bioquímico, Técnico de Laboratório em análises clínicas e Técnico em Farmácia.
i) Inclusão do cargo de Assistente Social na Lei nº 054/2011.
j) Inclusão da gratificação de responsabilidade técnica para os Farmacêuticos e Farmacêuticos Bioquímicos.

CLÁUSULA 19ª
CONCURSO PÚBLICO PARA SAÚDE
a) Realização de concurso público para complementação e melhor atendimento das equipes de ESF;
b) Criação de novas Unidades Básicas de Saúde para maior cobertura territorial;
c) Realização de novos concursos públicos para efetivação de profissionais especialistas de saúde, para atuação em CAPS, NASF, Policlínicas, SAMU, Vigilância Sanitária e Epidemiológica, entre outros.

CLÁUSULA 20ª
SAMU
a) O Executivo Municipal enviará um projeto de lei à Câmara de Vereadores criando quadro próprio para o SAMU, realizando, imediatamente após a aprovação da lei, o respectivo concurso público para provimento dos cargos.

 

TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO

CLÁUSULA 21ª
REVISÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO (LEI Nº 4422/2006)
a) O Executivo Municipal encaminhará à Câmara de Vereadores o projeto de lei modificando a Lei nº 4.422/2006, criando a carreira de pós-graduação com tabelas de especialização, mestrado e doutorado.
b) O MSJ aumentará o número de auxiliares de ensino e especialistas, adequando a necessidade de cada unidade educacional, inclusive as que possuem educação integral.
c) O MSJ garantirá que o número de educandos por sala/grupo seja proporcional ao tamanho da sala conforme a Lei Municipal nº 5.487/2015 – Plano Municipal de Ensino, respeitando ainda a quantidade máxima de alunos conforme previsão da LDB – Lei nº 9.394/1996.
d) O Executivo Municipal encaminhará à Câmara de Vereadores o projeto de lei modificando a tabela salarial dos professores de artesanato – Anexo VII da Lei nº 4.422/2006, criando a carreira de nível médio, graduação e pós-graduação.
e) Garantia de concessão da gratificação de regência de classe ao auxiliar de sala, auxiliar de ensino e auxiliar de ensino de educação especial e os especialistas na proporção dos dias em que substituir, em sala de aula, o professor regente.
f) Modificação dos artigos 18 e 19, garantindo as promoções por tempo de serviço e por curso a cada 02 (dois) anos, conforme projeto construído na comissão da educação de 2014.
g) Modificação da redação do art. 2º da Lei nº 4.676/2008, garantindo aos auxiliares de ensino dos anos finais do ensino fundamental, a nova habilitação em qualquer área da licenciatura.
h) Mudança na nomenclatura do cargo de Auxiliar de Ensino e Auxiliar de Sala para Professor Auxiliar.
i) Criação dos cargos de: Professor II, Professor intérprete de LIBRAS, bibliotecário, nutricionista e merendeira.
j) Criação dos cargos de: Coordenador Pedagógico e de Especialista para a educação infantil.
k) Criação dos cargos de Psicólogo e Assistente Social para atuação junto à Secretaria de Educação, conforme Lei Federal nº 13.935/2019.
l) O Executivo Municipal enviará um Projeto de Lei à Câmara de Vereadores criando o quadro próprio para o setor administrativo da Secretaria da Educação.
m) O MSJ garantirá que, no concurso de relotação e alteração de carga horária, os profissionais que estão em efetivo exercício da sua função terão uma pontuação extra, proporcionalmente.
n) O MSJ não permitirá que outros profissionais substituam os Especialistas.
o) O MSJ garantirá auxiliar de sala em todos os grupos da educação Infantil.
p) O MSJ garantirá o aumento da regência de classe conforme acordo firmado na Data-Base de 2017;
q) O MSJ garantirá 03 (três) aulas semanais de educação física para todos os grupos da Educação Infantil da Rede Municipal de São José.

 

TRABALHADORES DA GUARDA MUNICIPAL

 

CLÁUSULA 22ª
PLANO DE CARREIRA DA GUARDA MUNICIPAL
a) Regulamentação da jornada de trabalho da Guarda Municipal de 30 (trinta) horas semanais, sem redução salarial;

TRABALHADORES DO USJ

CLÁUSULA 23ª
PLANO DE CARREIRA PARA OS PROFISSIONAIS DO USJ E REGIMENTO INTERNO
a) O Executivo Municipal enviará à Câmara de Vereadores o projeto de lei referente ao Plano de Cargos, Carreira e Remuneração para os servidores do USJ, garantindo a transformação do regime de contratação celetista para estatutário.
b) O Executivo Municipal garantirá o cumprimento da Lei nº 5.388/2014.
c) O Executivo Municipal garantirá o cumprimento da Lei nº 9.394/96 (LDB), especialmente com relação ao artigo 57, que trata da carga horária mínima de 08 (oito) horas semanais.
d) O MSJ promoverá concurso público para admissão de novos professores e agente administrativo;
e) O Executivo Municipal providenciará revogação do Decreto que reduz a carga horária de orientação de TCC.
f) O Executivo Municipal providenciará alteração no Regimento Interno do USJ, com proposta a ser apresentada pelo SINTRAM-SJ.

 

ELEIÇÕES DEMOCRÁTICAS

CLÁUSULA 24ª
ELEIÇÃO DOS COORDENADORES, SUPERVISORES E DIRETORES
a) O MSJ garantirá a participação de representantes do SINTRAM-SJ na comissão geral eleitoral do processo de eleição direta para Diretor Geral e Diretor Adjunto das unidades de ensino da rede municipal de São José.
b) O MSJ garantirá em lei a realização de eleição direta para supervisores de distrito da Atenção Básica, Coordenadores, CAPS e de todas as unidades de saúde e da equipe de combate às endemias, com mandato de 02 (dois) anos, garantindo o voto paritário, o debate democrático e a participação dos servidores. Da mesma forma, garantirá eleição para coordenadores dos CRAS, CREAS e demais serviços da Política de Assistência Social, de acordo com o estabelecido na NOB-SUAS.

 

DIREITOS DO ACT e TRANSPARÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO

CLÁUSULA 25ª
REVISÃO DA LEI DOS ACT’s E CONTRATAÇÃO DE ACT
O Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara de Vereadores garantindo que:
a) o ACT tenha os mesmos direitos previstos pelo Estatuto dos Servidores, exceto aqueles exclusivos aos efetivos;
b) o ACT receba o vencimento equivalente a sua formação, nos termos dos servidores efetivos;
c) o Plano de Saúde seja estendido aos ACT’s;
d) o pagamento das rescisões seja feito no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o término do contrato;
e) os servidores ACT’s da educação recebam o salário de dezembro no próprio mês, bem como as rescisões;
f) O término do contrato dos servidores ACT’s da Educação seja em 31 de dezembro;
g) A primeira, segunda e terceira chamadas dos ACT’s da Educação sejam presenciais, além da divulgação e publicidade em meios oficiais (como site da PMSJ) das demais chamadas;
h) O requerimento previsto pelo Edital do Processo Seletivo para contratação temporária para a rede municipal de ensino será aceito para segunda e terceira chamadas, garantindo a classificação do candidato.
i) sejam divulgadas no site da PMSJ, no mínimo 48 (quarenta e oito) horas antes da data agendada para a escolha, as vagas existentes;
j) a escolha de vagas seja informatizada, divulgada on line e em telão, em tempo real, com as seguintes informações sobre estas: unidade, período do contrato, titular da vaga ou classe vaga e o ACT contratado;
k) no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a contratação, o Executivo Municipal publicará a Portaria de contratação de cada servidor, especificando o período de contrato, o nome do titular da vaga/classe da vaga;
l) tenha um intérprete de libras durante a escolha de vagas, além de que o local tenha acessibilidade para todas as pessoas com deficiência;
m) a servidora ACT gestante tenha estabilidade por 01 (um) ano após o término da licença maternidade, desde que não exceda o limite contratual estabelecido em lei municipal;
Parágrafo único: Com relação às ACT’s do Magistério, a estabilidade se dará até o término do ano letivo em que se der o fim da licença;

CLÁUSULA 26ª
DIVULGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
a) Divulgar em todos os locais de trabalho a relação dos servidores lotados na unidade, bem como a carga horária e o tipo de contratação.
b) Divulgar no portal da transparência, além do salário, o tipo de contratação, o local de lotação, e onde o servidor está em efetivo exercício.
c) Disponibilizar os contracheques até 05 (cinco) dias antes do pagamento.
d) O MSJ garantirá a divulgação dos cursos de capacitação a todos os servidores.
Parágrafo único: Com relação às alíneas “a” e “b” acima, as informações devem ser sempre atualizadas.

São José, 06 de fevereiro de 2020.

Jumeri Zanetti
Presidente do SINTRAM-SJ

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