Greve: um direito de todo trabalhador

A GREVE É UM DIREITO FUNDAMENTAL DO TRABALHADOR, NOS TERMOS DO ART. 9º da CRFB/88:

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

  • 1º – A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
  • 2º – Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

O SERVIDOR NÃO PODE SER PUNIDO POR PARTICIPAR DE GREVE:

O exercício da greve constitui direito constitucionalmente assegurado aos servidores públicos, motivo pelo qual o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a mera adesão ao  movimento grevista não pode constituir falta grave, nos termos da Súmula n. 316.

O SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO E CONTRATADO TEMPORARIAMENTE PODEM FAZER GREVE:

Ainda que não efetivado no serviço público, o servidor tem assegurados todos os direitos previstos aos demais servidores e não há qualquer restrição ao exercício do seu direito constitucional à greve.

O estágio probatório é o meio adotado pela Administração Pública para avaliar a aptidão do concursado ao exercício do serviço público, sendo que essa aferição apenas pode dar-se por critérios lógicos e precisos e a participação em movimento grevista não configura falta de habilitação para a função pública ou inassiduidade, não podendo o servidor em estágio probatório ser penalizado pelo exercício de direito que constitucionalmente lhe é assegurado. A participação em greve não poderá repercutir negativamente na avaliação do servidor.

O SINDICATO DEVE REGISTRAR A FREQÜÊNCIA DOS SERVIDORES DURANTE A GREVE PORQUE:

Entre as precauções do movimento, encontra-se a necessidade de comparecimento dos servidores grevistas às atividades de greve. Por isso, é recomendado que a instituição de um Ponto Paralelo a ser preenchido pelos grevistas. Essa providência, eventualmente, poderá auxiliar na discussão acerca da remuneração relativa aos dias de paralisação, afastando a eventual tentativa de configuração dos dias parados como faltas injustificadas ao trabalho.

GREVE EM SERVIÇOS ESSENCIAIS:

O próprio art. 9º da Constituição menciona a possibilidade de greve também em atividades ou serviços essenciais, desde que atendidas as necessidades inadiáveis da comunidade, nos termos definidos em lei.

A lei que dispõe a respeito é a Lei nº 7.783/1989, conhecida como Lei de Greve.

Em primeiro lugar, a Lei de Greve arrola, taxativamente, os serviços ou atividades considerados essenciais, a saber:

Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II – assistência médica e hospitalar;

III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

IV – funerários;

V – transporte coletivo;

VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII – telecomunicações;

VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X – controle de tráfego aéreo;

XI – compensação bancária.

Em segundo lugar, a greve em atividades essenciais também é um direito do trabalhador, desde que assegurado o interesse público, “de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público” (art. 8º,caput, parte final, CLT).  

O interesse público, no caso, é assegurado mediante a manutenção dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aqueles aquelas que, se não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população (art. 11, parágrafo único, Lei de Greve).

O Diretor, o Coordenador, o Chefe não podem através de ameaças tentar impedir que o servidor exerça um direito constitucional porque de acordo com o artigo 147 do Código Penal constitui crime de ameaça aquele que:

“ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, a ponto de causar-lhe mal injusto e grave”,

cuja pena é de detenção de 1 a 6 meses ou multa. Ameaçar significa anunciar com antecedência, predizer, por exemplo, que o servidor pode ser punido, demitido, etc. Caso isto ocorra o servidor deve fazer um Boletim de Ocorrência e uma cópia deste deve ser entregue à assessoria jurídica do Sintram-SJ.

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